Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
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Artigo 1914.º
(Cessação da inibição)
A inibição de pleno direito do exercício do poder paternal cessa pelo levantamento da interdição ou inabilitação e pelo termo da curadoria.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro