Legislação
DECRETO-LEI N.º 47344/66, DE 25 DE NOVEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 1917.º
(Alimentos)
A inibição do exercício do poder paternal em nenhum caso isenta os pais do dever de alimentarem o filho.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro