Artigo 9.º
Intervenção dos notários
1 - Os interessados podem solicitar aos notários, que disponham dos meios de certificação de acordo com a portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º, que a constituição de sociedade seja realizada através do procedimento previsto no presente decreto-lei.
2 - Para esse efeito, os notários reconhecem presencialmente as assinaturas dos subscritores do pacto ou do acto constitutivo certificando a sua identidade e, se for esse o caso, a sua capacidade e os seus poderes de representação e, ainda, que os mesmos manifestaram a sua vontade em constituir a sociedade.
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 7.º é aplicável aos notários, com as necessárias adaptações.