Artigo 2.º
Âmbito
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes negócios jurídicos:
a) Compra e venda;
b) Mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, com hipoteca, com ou sem fiança;
c) Hipoteca;
d) Sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
e) Outros negócios jurídicos, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável à aquisição e oneração de:
a) Prédio misto;
b) Prédio urbano formado, no próprio acto, a partir de outros, por fraccionamento ou emparcelamento;
c) Prédio descrito em várias conservatórias.