Legislação
DECRETO-LEI N.º 280/2007, DE 07 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 59.º
Competência
Os bens imóveis do domínio privado do Estado podem ser arrendados mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto