Legislação
DECRETO-LEI N.º 280/2007, DE 07 DE AGOSTO versão desactualizada
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Artigo 62.º
Representação
Nos contratos de arrendamento, o Estado é representado pelo director-geral do Tesouro e Finanças ou por funcionário devidamente credenciado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 280/2007, de 07 de Agosto