Legislação
DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO versão desactualizada
Imprimir
Artigo 25.º
Competência
1 - A autorização será concedida, caso a caso, por portaria do Ministro das Finanças.
2 - O Ministro das Finanças poderá delegar no Banco de Portugal, por portaria, a competência a que se refere o número anterior.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro