1 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo anterior, o Banco de Portugal tem em conta:
a) A dimensão do mercado para os instrumentos e créditos referidos no artigo 138.º-AY da entidade de resolução, a fixação do preço desses instrumentos, quando existente, e o período necessário para a entidade de resolução dar cumprimento àquelas decisões;
b) O montante dos créditos da entidade de resolução que cumprem as condições de elegibilidade previstas nos artigos 72.º-A a 72.º-C do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, com prazo de vencimento inferior a um ano, para proceder a ajustes quantitativos aos montantes referidos no n.º 6 do artigo 138.º-AZ e no artigo 138.º-BA;
c) O montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução;
d) Se o montante de créditos excluídos do âmbito de aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 145.º-U, ou em relação aos quais exista uma probabilidade razoável de exclusão, nos termos do disposto no n.º 9 daquele artigo, em conformidade com o plano de resolução da entidade de resolução, e que tenham uma graduação em caso de insolvência igual ou inferior a algum dos créditos elegíveis da instituição, é significativo em comparação com o montante de fundos próprios e créditos elegíveis;
e) O modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da entidade de resolução, bem como a sua estabilidade e capacidade de contribuir para a economia;
f) O impacto de eventuais custos de reestruturação nos fundos próprios da entidade de resolução após a aplicação de medidas de resolução.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior:
a) Um montante igual ou inferior a 5 /prct. do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução não é considerado como significativo;
b) O Banco de Portugal avalia se um montante superior a 5 /prct. do montante de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução é significativo.
3 - Os fundos próprios mantidos pela entidade de resolução para cumprir os montantes determinados ao abrigo dos artigos 138.º-AZ e 138.º-BA podem ser utilizados para cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios, não se aplicando o disposto no artigo 138.º-AM.
4 - Para efeitos do disposto na presente secção, as obrigações emergentes de instrumentos financeiros derivados são incluídas no total dos passivos se os direitos de compensação e de novação da contraparte estiverem plenamente reconhecidos.