Requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de filiais
1 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual por cada instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça a atividade de negociação por conta própria ou as atividades de tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia, que seja filial de uma entidade de resolução ou de uma empresa-mãe num país terceiro e não tenha sido identificada como entidade de resolução.
2 - O Banco de Portugal pode determinar um requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual pelas entidades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º que sejam filiais de uma entidade de resolução e não tenham sido identificadas como entidades de resolução.
3 - O Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base consolidada por cada empresa-mãe na União Europeia estabelecida em Portugal de uma das entidades referidas no n.º 1 ou nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 152.º, que seja filial de uma entidade num país terceiro e não tenha sido identificada como entidade de resolução, não se aplicando o disposto nos números anteriores.
4 - Para os organismos centrais e os grupos de resolução a que pertencem instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central, o Banco de Portugal determina o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir em base individual:
a) Pelas instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central que não tenham sido identificadas como entidades de resolução;
b) Pelo organismo central, caso este não tenha sido identificado como entidade de resolução;
c) Pelas entidades de resolução do grupo de resolução que não estejam sujeitas ao requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis em base consolidada ao abrigo do n.º 3 do artigo 138.º-AU.