Legislação   DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 138.º-BH
Decisão conjunta

1 - Os requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis de entidades de resolução e de filiais são determinados por decisão conjunta, devidamente fundamentada e adotada no prazo de quatro meses após o início do processo decisório, das seguintes entidades:
a) Autoridade de resolução da entidade de resolução;
b) Autoridade de resolução ao nível do grupo, quando diferente daquela; e
c) Autoridades de resolução das filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução.
2 - O Banco de Portugal participa no processo de decisão conjunta referido no número anterior na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução, de autoridade de resolução a nível do grupo ou de autoridade de resolução de filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, consoante aplicável.
3 - A decisão conjunta referida no n.º 1 pode prever a determinação referida no n.º 2 do artigo 138.º-AR.
4 - O Banco de Portugal notifica a decisão conjunta referida no n.º 1:
a) À entidade de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essa entidade;
b) Às filiais da entidade de resolução que pertençam ao mesmo grupo de resolução, na qualidade de autoridade de resolução responsável por essas entidades;
c) À empresa-mãe do grupo, quando diferente da entidade de resolução referida na alínea a), na qualidade de autoridade de resolução ao nível do grupo.
5 - Durante o prazo previsto no n.º 1 e até adoção da decisão conjunta, o Banco de Portugal pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia, nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
6 - Na qualidade de autoridade de resolução da entidade de resolução ou de autoridade de resolução ao nível do grupo, conforme aplicável, o Banco de Portugal não pode solicitar a assistência da Autoridade Bancária Europeia para uma mediação com caráter vinculativo no âmbito do processo de decisão conjunta para a determinação do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis de uma filial de uma entidade de resolução que pertença ao mesmo grupo de resolução quando o nível estabelecido pela autoridade de resolução da filial:
a) Observar o disposto no artigo 138.º-BB; e
b) Se situar dentro de dois pontos percentuais do montante total das posições em risco, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, do requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis da entidade de resolução.
7 - Na ausência de uma decisão conjunta nos termos do disposto no n.º 1, aplica-se o disposto nos artigos 138.º-BJ a 138.º-BL.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23-A/2022, de 09 de Dezembro