ANEXO
Republicação do Código do Registo Civil
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Objecto e valor do registo civil
Artigo 1.º
Objecto e obrigatoriedade do registo
1 - O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos:
a) O nascimento;
b) A filiação;
c) A adopção;
d) O casamento;
e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens convencionado ou legalmente fixado;
f) A regulação do exercício do poder paternal, sua alteração e cessação;
g) A inibição ou suspensão do exercício do poder paternal e as providências limitativas desse poder;
h) A interdição e inabilitação definitivas, a tutela de menores ou interditos, a administração de bens de menores e a curadoria de inabilitados;
i) A curadoria provisória ou definitiva de ausentes e a morte presumida;
j) A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido, nos casos de designação prévia de administrador judicial provisório, e o encerramento do processo de insolvência;
l) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;
m) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;
n) A exoneração do passivo restante, assim como o início e cessação antecipada do respectivo procedimento e a revogação da exoneração;
o) O óbito;
p) Os que determinem a modificação ou extinção de qualquer dos factos indicados e os que decorram de imposição legal.
2 - Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em território português.
Artigo 2.º
Atendibilidade dos factos sujeitos a registo
Salvo disposição legal em contrário, os factos cujo registo é obrigatório só podem ser invocados depois de registados.
Artigo 3.º
Valor probatório do registo
1 - A prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de Estado e nas acções de registo.
2 - Os factos registados não podem ser impugnados em juízo sem que seja pedido o cancelamento ou a rectificação dos registos correspondentes.
Artigo 4.º
Prova dos factos sujeitos a registo
A prova dos factos sujeitos a registo só pode ser feita pelos meios previstos neste Código.
Artigo 5.º
Actos praticados por órgãos especiais
1 - Os actos de registo praticados nas condições previstas no artigo 9.º são obrigatoriamente integrados em suporte informático do registo civil nacional e, na ordem interna, provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão.
2 - Para a integração referida no número anterior, as entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º devem lavrar os assentos, bem como os averbamentos dos factos que decorram dos mesmos, em suporte informático e disponibilizá-los na base de dados do registo civil nacional.
3 - A integração dos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação em suporte informático do registo civil nacional só se efectua após atribuição de cota ou averbamento electrónicos pela Conservatória dos Registos Centrais.
4 - Para a integração referida no n.º 1, as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 9.º devem enviar, preferencialmente por via informática, as cópias autênticas ou os duplicados dos assentos às conservatórias do registo civil ou à Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º
5 - Os assentos e processos de registo consulares devem ser disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, nos termos definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da justiça.
Artigo 6.º
Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras
1 - Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português.
2 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais que devam ser averbados aos assentos das conservatórias são previamente registados, por meio de assento, nas conservatórias do registo civil ou na Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos no artigo 190.º e o registo de óbito de estrangeiro que dissolva casamento registado em Portugal.
4 - Se os actos respeitarem a estrangeiros, o seu ingresso no registo apenas é permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição.
Artigo 7.º
Decisões dos tribunais estrangeiros
1 - As decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses, depois de revistas e confirmadas, são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam.
2 - As decisões dos tribunais estrangeiros, referentes ao estado ou à capacidade civil dos estrangeiros, estão nos mesmos termos sujeitas a registo, lavrado por averbamento ou por assento, consoante constem ou não do registo civil português os assentos a que devam ser averbadas.
3 - As decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, são averbadas aos respectivos assentos, independentemente de revisão e confirmação.
CAPÍTULO II
Órgãos do registo civil
Artigo 8.º
Órgãos privativos
Os órgãos privativos do registo civil são as conservatórias do registo civil e a Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 9.º
Órgãos especiais
1 - A título excepcional, podem desempenhar funções de registo civil:
a) Os agentes diplomáticos e consulares portugueses em país estrangeiro;
b) Os comissários de marinha dos navios do Estado, os capitães, mestres ou patrões nas embarcações particulares portuguesas e os comandantes das aeronaves nacionais;
c) As entidades designadas nos regulamentos militares;
d) Quaisquer indivíduos nos casos especialmente previstos na lei.
2 - Os actos praticados nos termos do número anterior devem obedecer, na parte aplicável, aos preceitos deste Código.
CAPÍTULO III
Regras de competência
Artigo 10.º
Conservatórias do registo civil
1 - Compete às conservatórias do registo civil o registo de todos os factos previstos neste Código quando ocorridos em território português, qualquer que seja a nacionalidade dos indivíduos a quem respeitem.
2 - Compete às mesmas conservatórias lavrar os registos:
a) De casamento celebrado no estrangeiro;
b) De óbito ocorrido no estrangeiro;
c) De óbito ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
d) De casamento urgente contraído em campanha no estrangeiro por militares portugueses;
e) De casamento urgente, em viagem, a bordo de navio ou aeronave de portugueses, qualquer que seja a nacionalidade dos nubentes.
3 - (Revogado.)
Artigo 11.º
Conservatória dos Registos Centrais
1 - Compete à Conservatória dos Registos Centrais lavrar os registos:
a) De nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação, respeitantes a portugueses, quando ocorridos no estrangeiro, com excepção dos nascimentos ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português;
b) De nascimento ocorrido em viagem, a bordo de navio ou aeronave portugueses;
c) (Revogado.)
d) (Revogado.)
e) (Revogado.)
f) (Revogado.)
g) (Revogado.)
h) De transcrição das decisões proferidas pelos tribunais estrangeiros, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
i) (Revogado.)
2 - Compete também à Conservatória dos Registos Centrais a integração dos assentos correspondentes aos factos previstos na alínea a) do número anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, se estes tiverem sido lavrados pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses.
3 - Compete ainda à Conservatória dos Registos Centrais o registo, por meio de assento, das decisões judiciais que devam ser averbadas a assento de nascimento cujo registo não seja obrigatório.
Artigo 12.º
Competência das conservatórias
Os factos sujeitos a registo civil podem ser lavrados em qualquer conservatória, salvo disposição especial que fixe a conservatória competente.
Artigo 13.º
Intermediação com a Conservatória dos Registos Centrais
1 - Os requerimentos, declarações e documentos para a instrução de actos e processos de registo destinados à Conservatória dos Registos Centrais podem ser apresentados por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a qual procede ao seu envio imediato, por via informática.
2 - As declarações previstas no número anterior são reduzidas a escrito, sendo lidas na presença simultânea de todos os intervenientes pelo conservador ou pelo oficial de registos da conservatória.
3 - Recebida a declaração, a Conservatória dos Registos Centrais lavra o respectivo assento, no prazo de um dia.
4 - Se as declarações tiverem deficiências, a conservatória referida no número anterior solicita, de imediato, a sua rectificação aos interessados sem o pagamento de encargos adicionais, podendo a rectificação ser promovida em qualquer conservatória do registo civil.
CAPÍTULO IV
Suportes dos actos e sua reconstituição
SECÇÃO I
Suportes e reconstituição de actos e processos de registo
Artigo 14.º
Suportes dos actos das conservatórias
1 - Os actos e processos de registo civil, bem como os restantes procedimentos que corram termos nas conservatórias são lavrados em suporte informático, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - As comunicações e notificações, a apresentação de requerimentos e pedidos e o envio de documentos previstos no presente Código podem ser efectuados por via electrónica, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 15.º
Reconstituição de actos e processos de registo
1 - Quando se inutilizar algum suporte de acto ou processo de registo, deve proceder-se à reconstituição do acto ou processo, nos termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
SECÇÃO II
Arquivo de documentos
Artigo 16.º
Arquivo de documentos
1 - Os processos e documentos que serviram de base à realização de registos, ou que lhes respeitem, são arquivados, devendo o arquivo ser efectuado por via electrónica, nos termos a determinar pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
2 - Os documentos físicos arquivados nas conservatórias só podem ser retirados das mesmas mediante autorização do presidente do IRN, I. P., salvo caso de força maior ou noutros casos expressamente previstos na lei.
Artigo 17.º
Destruição de documentos
1 - Todos os documentos que tenham sido digitalizados devem ser destruídos imediatamente.
2 - Podem ser destruídos, desde que tenham mais de um ano, os documentos arquivados que não tenham servido de base a qualquer registo, devendo ser feita a sua prévia identificação, segundo a natureza e data, bem como a devida anotação no inventário da conservatória.
3 - Os documentos comprovativos das despesas podem ser destruídos, desde que tenham mais de cinco anos, nos termos referidos no número anterior.
4 - Podem ser destruídas, desde que tenham mais de um ano, as certidões de sentenças proferidas ou revistas e confirmadas por tribunais portugueses, bem como as certidões de decisões proferidas pelos conservadores que tenham servido de base a averbamentos.
Artigo 18.º
Legalização dos livros de assentos
(Revogado.)
Artigo 19.º
Verbetes onomásticos
(Revogado.)
Artigo 20.º
Encadernação dos livros de assentos
(Revogado.)
Artigo 21.º
Livro Diário
(Revogado.)
Artigo 22.º
Livros de inventário e de receitas e despesas
(Revogado.)
Artigo 23.º
Aprovação de modelos
(Revogado.)
Artigo 24.º
Livros de registo paroquial e da administração do concelho
(Revogado.)
Artigo 25.º
Fundamento
(Revogado.)
Artigo 26.º
Reconstituição, havendo duplicados ou extractos
(Revogado.)
Artigo 27.º
Reconstituição, na falta de duplicados ou extractos
(Revogado.)
Artigo 28.º
Reclamações
(Revogado.)
Artigo 29.º
Julgamento das reclamações
(Revogado.)
Artigo 30.º
Legalização dos livros reformados
(Revogado.)
Artigo 31.º
Reforma parcial
(Revogado.)
Artigo 32.º
Requisitos especiais dos assentos reformados
(Revogado.)
Artigo 33.º
Suprimento das omissões não reclamadas
(Revogado.)
Artigo 34.º
Guarda do arquivo
(Revogado.)
Artigo 35.º
Processos, boletins e documentos
(Revogado.)
Artigo 36.º
Correspondência expedida e recebida
(Revogado.)
Artigo 37.º
Destruição de livros e documentos
(Revogado.)
Artigo 38.º
Remessa de livros e documentos a outros arquivos
(Revogado.)
TÍTULO II
Actos de registo
CAPÍTULO I
Actos de registo em geral
SECÇÃO I
Partes e outros intervenientes em actos de registo
Artigo 39.º
Quem é parte
Dizem-se partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto directamente respeite, ou de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste.
Artigo 40.º
Identificação do declarante
1 - Os declarantes são identificados, no texto dos assentos em que intervieram, mediante a menção do seu nome completo e residência habitual.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 41.º
Intervenção de pessoa surda, muda ou surda-muda
1 - A intervenção de indivíduos surdos, mudos ou surdos-mudos em actos de registo só pode fazer-se, consoante os casos, mediante a leitura dos assentos e documentos pelos próprios, ou por intérprete idóneo que, sob juramento legal, seja nomeado no acto.
2 - Os mudos e os surdos-mudos que saibam ler e escrever devem exprimir a sua vontade por escrito, em resposta às perguntas que, também por escrito, lhes forem formuladas pelo funcionário, arquivando-se ambos os escritos.
3 - Dos actos lavrados com intervenção de intérprete, identificado pelo nome completo, deve constar a menção de que o mesmo prestou juramento legal.
Artigo 42.º
Nomeação de intérprete aos que não conhecerem a língua portuguesa
Quando alguma das partes não conhecer a língua portuguesa e o funcionário não dominar o idioma em que a parte se exprime, deve ser nomeado um intérprete, nos termos e para os fins previstos no artigo anterior.
Artigo 43.º
Representação por procurador
1 - A parte pode fazer-se representar por procurador com poderes especiais para o acto.
2 - A procuração pode ser outorgada por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial da assinatura, por documento autenticado ou por instrumento público.
3 - Se a procuração tiver sido passada a advogado ou solicitador, é suficiente documento escrito e assinado pelo representado.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 44.º
Procuração para casamento
1 - No acto da celebração do casamento só um dos nubentes pode fazer-se representar por procurador.
2 - A procuração para representação de um dos nubentes ou para concessão do consentimento necessário à celebração do casamento de menores deve individualizar o outro nubente e indicar a modalidade do casamento.
Artigo 45.º
Testemunhas
1 - Nos assentos de nascimento podem intervir duas testemunhas e nos de casamento entre duas a quatro testemunhas.
2 - Nos assentos de qualquer espécie pode ser exigida a intervenção de duas testemunhas se ao conservador se suscitarem dúvidas fundadas acerca da veracidade das declarações ou da identidade das partes.
3 - As testemunhas consideram-se sempre abonatórias da identidade das partes, bem como da veracidade das respectivas declarações, e respondem, no caso de falsidade, tanto civil como criminalmente.
4 - À identificação das testemunhas é aplicável o disposto no artigo 40.º
Artigo 46.º
Quem pode ser testemunha
1 - Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores ou emancipadas.
2 - As testemunhas podem ser parentes ou afins das partes e dos funcionários.
Artigo 47.º
Impedimento do funcionário
1 - O conservador não pode realizar actos em que intervenham, como partes ou como seus procuradores ou representantes, ele próprio, o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim, na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.
2 - O impedimento a que se refere o número anterior é extensivo aos funcionários da conservatória a que pertence o conservador impedido que o devam substituir.
3 - Ao conservador que exerça a advocacia é vedado aceitar mandato nos processos previstos nos artigos 253.º, 255.º, 266.º e 271.º
SECÇÃO II
Documentos para actos e processos de registo
Artigo 48.º
Instrução de actos e processos de registo
1 - Para a instrução de actos e processos de registo é dispensada a apresentação de certidões de actos ou documentos, sempre que estes estejam disponíveis na base de dados do registo civil ou tenham sido lavrados ou se encontrem arquivados na conservatória onde foi requerido o acto ou processo.
2 - O disposto no número anterior também é aplicável quando o acto tenha sido lavrado ou o documento se encontre arquivado em conservatória do registo civil diferente daquela onde foi requerido o acto ou processo, ou em qualquer outro serviço de registo.
3 - Na sequência de pedidos ou requerimentos de actos e processos de registo, se se verificar que os actos ou documentos necessários não estão disponíveis na base de dados do registo civil, devem ser imediatamente integrados na mesma.
4 - Fora dos casos previstos nos n.os 1 e 2, a conservatória onde foi requerido o acto ou processo deve solicitar oficiosamente às entidades ou serviços da Administração Pública o envio de certidões de actos lavrados ou de documentos arquivados naquelas entidades ou serviços, preferencialmente por via electrónica.
5 - A conservatória é reembolsada pelo requerente do acto ou processo das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.
Artigo 49.º
Documentos passados em país estrangeiro
1 - Os documentos passados em país estrangeiro, em conformidade com a lei local, podem servir de base a actos de registo ou instruir processos independentemente de prévia legalização, desde que não haja dúvidas fundadas acerca da sua autenticidade.
2 - Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo de documentos emitidos no estrangeiro, pode ser solicitada às autoridades emitentes a confirmação da sua autenticidade, sendo os encargos suportados pelos interessados.
3 - A promoção oficiosa das diligências exigidas pela confirmação prevista no número anterior constitui fundamento de sustação da feitura do registo ou da prossecução do procedimento a instruir com o documento cuja autenticidade se pretende confirmar.
4 - Se, em virtude das diligências referidas no número anterior, for verificada a falta de autenticidade do documento emitido, o conservador deve recusar a atribuição de qualquer valor probatório ao mesmo.
5 - Se, em virtude das diligências referidas no n.º 3, se concluir pelo carácter defeituoso ou incorrecto do documento emitido, o conservador aprecia livremente em que medida o seu valor probatório é afectado pelo defeito ou incorrecção verificada.
6 - A recusa pelo conservador de atribuição de valor probatório ao documento e a atribuição de valor probatório parcial ao mesmo são notificadas ao interessado no registo ou procedimento, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 292.º
7 - Sendo interposto o recurso a que se refere o n.º 2 do artigo 292.º, a falta de valor probatório, total ou parcial, do documento emitido em país estrangeiro pode ser suprida com base nas declarações ou meios de prova complementares apresentados em sede de recurso.
8 - Os documentos referidos no n.º 1, quando escritos em língua estrangeira, devem ser acompanhados de tradução feita ou certificada nos termos previstos na lei.
SECÇÃO III
Modalidades do registo
Artigo 50.º
Assentos e averbamentos
1 - O registo civil dos factos a ele sujeitos é lavrado por meio de assento ou de averbamento.
2 - Os averbamentos são havidos como parte integrante do assento a que respeitam.
SUBSECÇÃO I
Assentos
Artigo 51.º
Formas de os lavrar
Os assentos são lavrados por inscrição ou por transcrição.
Artigo 52.º
Assentos lavrados por inscrição
São lavrados por inscrição:
a) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em território português, quando declarados directamente na repartição competente;
b) Os assentos de nascimento e de óbito de portugueses ocorridos no estrangeiro, quando declarados nas condições da alínea anterior;
c) Os assentos de nascimento e de óbito ocorridos em viagem a bordo de navio ou aeronave, quando as autoridades de bordo não tenham lavrado o respectivo registo e o facto só venha a ser declarado nas condições da alínea a);
d) Os assentos de declaração de maternidade e de perfilhação, quando prestada perante o funcionário do registo civil e não constem do registo de nascimento;
e) Os assentos de casamento civil não urgente, celebrado em território português ou realizado no estrangeiro perante agente diplomático ou consular português.
Artigo 53.º
Assentos lavrados por transcrição
1 - São lavrados por transcrição:
a) Os assentos lavrados na Conservatória dos Registos Centrais, com base em declaração prestada em conservatória intermediária;
b) Os assentos lavrados com base nos autos ou nas comunicações a que se referem os artigos 106.º e 203.º;
c) Os assentos de casamento católico, de casamento civil sob forma religiosa ou de casamento civil urgente, celebrados em território português;
d) Os assentos de casamento católico ou civil, celebrado no estrangeiro, perante as autoridades locais competentes, por portugueses ou por estrangeiros que adquiram a nacionalidade portuguesa;
e) Os assentos de casamento admitidos a registo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
f) Os assentos de factos cujo registo tenha sido realizado pelos funcionários ou pelas autoridades a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 9.º
2 - São ainda lavrados por transcrição os assentos ordenados por decisão judicial ou do conservador, os assentos a que se referem o n.º 2 do artigo 6.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 33.º e o artigo 82.º e, em geral, os assentos de factos ocorridos no estrangeiro, cujos registos tenham sido efectuados pelas autoridades locais.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 os casamentos católicos celebrados entre cônjuges já vinculados por casamento civil não dissolvido.
Artigo 54.º
Assentos consulares
1 - Os assentos referentes a portugueses realizados no estrangeiro pelos agentes diplomáticos ou consulares são lavrados em suporte informático e disponibilizados na base de dados do registo civil nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 55.º
Requisitos gerais
1 - Além dos requisitos privativos de cada espécie, os assentos devem conter os seguintes elementos:
a) Número de ordem;
b) Identificação das partes e de outros intervenientes;
c) Designação da conservatória e indicação do dia, mês e ano em que são lavrados;
d) Menção de que as declarações que serviram de base ao assento foram prestadas perante oficial público;
e) Aposição do nome do conservador ou oficial de registos, precedida da designação do cargo ou categoria.
2 - A intervenção de intérprete e de procurador é mencionada no texto do assento, com indicação do nome completo.
3 - (Revogado.)
Artigo 56.º
Menções especiais dos assentos lavrados por transcrição
1 - Nos assentos lavrados por transcrição, além das menções legais privativas da sua espécie, extraídas do respectivo título, faz-se constar a natureza, a proveniência e a data da emissão do título.
2 - Se o assento respeitar a acto lavrado no estrangeiro por autoridade local, a transcrição é feita mediante reprodução das menções constantes do título relativas ao modelo legal do assento ou, quando não haja modelo legal de assento, por simples recolha dos elementos necessários à realização dos averbamentos previstos na lei.
3 - Se o título for omisso ou enfermar de irregularidade quanto a elementos de identificação ou referenciação, a transcrição é efectuada, sempre que possível, por recolha dos elementos que constem do processo, a fim de permitir a sua correcta menção no texto do assento.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a permitir o completamento ou a correcção dos elementos constantes do título apresentado para transcrição, podendo ainda ser ouvidos os interessados, se tal for necessário.
5 - A transcrição pode também ser completada, por averbamento, quanto a outras menções que não interessem à substância do acto, com base nas declarações dos interessados, provadas documentalmente.
Artigo 57.º
Lugar em que podem ser lavrados
1 - Os assentos são lavrados nas conservatórias ou, mediante pedido verbal dos interessados, nas unidades de saúde ou em qualquer outro lugar a que o público tenha acesso.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos autos de consentimento para casamento e aos autos de declaração destinados a servir de base a actos de registo ou à instauração dos respectivos processos.
3 - (Revogado.)
Artigo 58.º
Composição
(Revogado.)
Artigo 59.º
Regras a observar na escrita dos assentos
1 - Os assentos devem ser escritos por extenso, em face das declarações das partes ou das próprias observações do funcionário, na presença daquelas e dos demais intervenientes, ou com base nos documentos apresentados.
2 - É permitido o uso de abreviaturas de significado inequívoco e a escrita das datas e dos números por algarismos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 60.º
Ordem de prioridade e numeração
(Revogado.)
Artigo 61.º
Elaboração dos assentos e aposição do nome do funcionário
1 - Os assentos podem ser lavrados pelo conservador ou por oficial de registos.
2 - Depois de lavrados, os assentos são lidos na presença de todos os intervenientes e o conservador ou o oficial de registos apõe neles o seu nome.
3 - Se, depois da leitura, o conservador ou o oficial ficar impossibilitado de apor o seu nome no assento ou se recusar a fazê-lo, deve ser mencionada a razão por que o assento fica incompleto.
4 - Os assentos por transcrição são lavrados sem a intervenção das partes ou de qualquer outra pessoa, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 157.º
5 - Se de um assento não constar a aposição do nome do conservador ou oficial, o conservador que notar a omissão deve apor nele o seu nome, mencionando a omissão e a data em que foi suprida, se, em face de documentos ou de diligências efectuadas, obtiver elementos que permitam concluir que o registo estava em condições de ser lavrado.
Artigo 62.º
Inalterabilidade e menções indevidas dos registos
1 - Nenhuma alteração pode ser introduzida no texto dos registos após a aposição do nome do conservador ou do oficial de registos.
2 - As menções constantes dos registos, além das previstas na lei, são havidas como não escritas.
Artigo 63.º
Cotas de referência
1 - Na sequência do texto dos assentos, além das cotas especiais previstas neste Código, deve constar o número atribuído ao processo que contém os documentos que serviram de base ao assento.
2 - (Revogado.)
3 - As cotas de referência a outros assentos, previstas em disposição especial, consistem na indicação do número, ano e conservatória detentora do assento referenciado.
4 - A seguir a averbamentos já lavrados, devem ser lançadas cotas de referência à integração ulterior dos assentos dos factos a que respeitam.
Artigo 64.º
Menções a efectuar no assento de óbito
(Revogado.)
Artigo 65.º
Comunicações a efectuar pelos tribunais e notários
(Revogado.)
Artigo 66.º
Data
(Revogado.)
Artigo 67.º
Repetição
(Revogado.)
SUBSECÇÃO II
Averbamentos
Artigo 68.º
Averbamentos em geral
1 - As alterações ao conteúdo dos assentos que devam ser registadas são lançadas na sequência do texto, por meio de averbamento.
2 - (Revogado.)
Artigo 69.º
Averbamentos ao assento de nascimento
1 - Ao assento de nascimento são especialmente averbados:
a) O casamento, sua dissolução, declaração de inexistência ou nulidade, anulação e sanação in radice, bem como a separação em qualquer das suas modalidades e a reconciliação dos cônjuges legalmente separados;
b) O estabelecimento da filiação;
c) O casamento dos pais, entre si, posterior ao registo de nascimento do filho;
d) A adopção plena e a revisão da respectiva sentença e a adopção restrita, sua conversão, revisão e revogação;
e) A regulação do exercício do poder paternal, sua cessação e a alteração que respeite à confiança do filho;
f) A inibição e a suspensão do exercício do poder paternal, bem como as providências limitativas desse poder;
g) A interdição e a inabilitação definitivas, a tutela de menor ou interdito, a administração de bens de menor e a curadoria de inabilitado, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;
h) A declaração de insolvência, o indeferimento do respectivo pedido e o encerramento do processo de insolvência;
i) A nomeação e cessação de funções do administrador judicial e do administrador judicial provisório da insolvência, a atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, bem como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a cessação dessa administração;
j) A inabilitação e a inibição do insolvente para o exercício do comércio e de determinados cargos;
l) O início, cessação antecipada e decisão final do procedimento de exoneração do passivo restante e a revogação desta;
m) A alteração de nome;
n) A conservação dos apelidos dos cônjuges que tenha lugar em caso de dissolução do casamento ou de novas núpcias;
o) O óbito e a morte presumida judicialmente declarada;
p) Em geral, todos os factos jurídicos que modifiquem os elementos de identificação ou o estado civil do registado.
2 - A perfilhação dependente de assentimento só é averbada quando este for prestado.
3 - Os factos referidos na alínea h) do n.º 1 são averbados aos assentos de nascimento dos filhos.
Artigo 70.º
Averbamentos ao assento de casamento
1 - Ao assento de casamento são especialmente averbados:
a) O casamento católico celebrado entre pessoas já casadas civilmente;
b) A dissolução, inexistência, declaração de nulidade ou anulação do casamento;
c) A morte presumida de qualquer dos cônjuges;
d) A sanação in radice do casamento católico nulo;
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por interdito ou inabilitado por anomalia psíquica ou sem a intervenção das testemunhas exigidas;
f) A separação de pessoas e bens, a reconciliação dos cônjuges separados e a simples separação judicial de bens;
g) A existência de convenção antenupcial, quando desta for feita prova após a celebração do casamento;
h) As alterações ao regime de bens convencionado ou legalmente fixado.
2 - O averbamento dos factos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número anterior deve preceder a dos correspondentes averbamentos aos assentos de nascimento dos cônjuges.
Artigo 71.º
Averbamentos ao assento de óbito
Ao assento de óbito é especialmente averbado qualquer elemento de identificação ou referenciação do falecido de que o conservador venha a ter conhecimento depois de lavrado o assento.
Artigo 72.º
Averbamentos ao assento de perfilhação
Ao assento de perfilhação é especialmente averbado o assentimento do perfilhado, quando necessário, se não houver sido dado no próprio acto de perfilhação.
Artigo 73.º
Lançamento dos averbamentos
1 - Os averbamentos obedecem aos modelos aprovados e são lançados com referência aos assentos ou documentos que lhes serviram de base.
2 - Se o documento base do averbamento for omisso quanto a elementos que não interessem à substância do facto, mas sejam indispensáveis à sua feitura, podem aqueles ser completados com outros documentos.
3 - Aos averbamentos é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 59.º e no n.º 2 do artigo 62.º
4 - Os averbamentos são lançados imediatamente após a realização do acto.
Artigo 74.º
Aposição do nome do funcionário
1 - Os averbamentos devem conter a aposição do nome do conservador ou de oficial de registos.
2 - Se de um averbamento não constar a aposição do nome do conservador ou oficial, o conservador que notar a omissão deve nele apor o seu nome, mencionando a omissão e a data em que foi suprida, se verificar, em face dos assentos correspondentes ou dos documentos arquivados, que o averbamento estava em condições de ser efectuado.
3 - Se após a feitura do averbamento se concluir que não é possível a aposição do nome do funcionário, deve ser mencionada, de forma sucinta, a razão por que o averbamento fica incompleto.
Artigo 75.º
Averbamento em conservatória distinta da que lavrou o registo
(Revogado.)
Artigo 76.º
Formalidades posteriores
(Revogado.)
Artigo 77.º
Dúvidas sobre o assento
1 - Compete à conservatória que lavrar o assento de que decorra averbamento efectuar as diligências necessárias à localização do assento a que o facto deva ser averbado.
2 - Se houver erro na feitura do assento ou omissão deste, deve ser instaurado o competente processo de justificação administrativa ou judicial, a fim de que o averbamento possa ser efectuado.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - Não devem constituir obstáculo à realização do averbamento as divergências que não suscitem dúvidas sobre a identidade das pessoas a quem respeite o facto a averbar.
6 - (Revogado.)
Artigo 78.º
Comunicação de decisões judiciais
1 - O tribunal deve comunicar a qualquer conservatória do registo civil, sempre que possível por via electrónica, as decisões proferidas em acções respeitantes a factos sujeitos a registo que devam ser averbados, salvo o disposto no artigo 274.º
2 - A comunicação prevista no número anterior é enviada no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão e dela tem de constar a indicação do tribunal, juízo e secção em que correu o processo, a identificação das partes, o objecto da acção e da reconvenção, se a houver, os fundamentos do pedido, a transcrição da parte dispositiva da sentença, a data desta e do trânsito em julgado e, bem assim, os demais elementos necessários ao averbamento.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de o presidente do IRN, I. P., determinar a distribuição por outras conservatórias do serviço de registo das decisões judiciais comunicadas.
Artigo 79.º
Conservatórias a que devem ser remetidas as certidões
(Revogado.)
Artigo 80.º
Comunicações de averbamentos feitos com base em decisões judiciais
(Revogado.)
Artigo 81.º
Averbamentos omissos
1 - A omissão de averbamento deve ser suprida oficiosamente, qualquer que seja a data da verificação do facto a averbar, solicitando-se a remessa dos documentos necessários, se disso for caso.
2 - A omissão pode ser suprida por iniciativa dos interessados em face do documento que comprove o facto a averbar.
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser apresentada certidão do assento consular do casamento ou do óbito ocorrido no estrangeiro, ainda que não integrado nos termos do artigo 5.º
Artigo 81.º-A
Eliminação de averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência
1 - Os averbamentos de factos respeitantes ao processo de insolvência são eliminados mediante a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento nas seguintes situações:
a) Imediatamente após o registo do trânsito em julgado da sentença de indeferimento do pedido de declaração de insolvência;
b) Decorridos cinco anos após o registo da decisão de encerramento do processo de insolvência ou da confirmação do fim do período de fiscalização da execução do plano de insolvência;
c) Decorridos cinco anos após o final dos períodos fixados para a inabilitação e para a inibição para o exercício do comércio e de determinados cargos, a contar do final do período mais longo.
2 - Se existir registo do despacho inicial relativo ao procedimento de exoneração do passivo restante, a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento ocorre nas seguintes situações:
a) Imediatamente após o registo da decisão final, caso a exoneração tenha sido concedida;
b) Decorridos cinco anos após o registo da decisão final, caso a exoneração não tenha sido concedida;
c) Decorridos cinco anos após o registo do despacho de cessação antecipada da exoneração;
d) Imediatamente após o registo do despacho de cessação antecipada da exoneração, caso a cessação antecipada se deva à satisfação integral de todos os créditos sobre a insolvência;
e) Decorridos cinco anos após o registo do despacho de revogação da exoneração.
3 - Verificando-se relativamente à mesma pessoa mais de um dos registos previstos nos números anteriores, a elaboração oficiosa de um novo assento de nascimento só tem lugar uma vez decorrido o prazo mais longo.
4 - O novo registo deve ser lavrado nos termos e com os elementos exigidos neste Código.
5 - Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado.
Artigo 82.º
Transcrição de assentos
(Revogado.)
SECÇÃO IV
Omissão de registo
Artigo 83.º
Suprimento da omissão
1 - Se não for possível suprir, nos termos especialmente previstos neste Código, a omissão de registo não oportunamente lavrado, deve a mesma ser suprida por uma das formas seguintes:
a) Tratando-se de registo que deva ser lavrado por inscrição, o registo omitido é efectuado mediante decisão do conservador em processo de justificação administrativa;
b) Se o registo tiver de ser feito por transcrição, o conservador deve requisitar à entidade competente o título necessário para o lavrar;
c) Se não houver sido lavrado o original, o conservador deve providenciar para que a entidade competente faça suprir a omissão e remeta à conservatória o respectivo título;
d) Se não for possível obter o título destinado à transcrição, aplica-se o disposto na alínea a).
2 - O conservador, logo que tenha conhecimento da omissão de um registo, é obrigado a promover o seu suprimento, com as diligências que ao caso couberem.
Artigo 84.º
Elementos a levar ao registo
A decisão que determine a realização do registo omitido fixa concreta e expressamente todos os elementos a levar ao registo, consoante os requisitos legais de cada espécie.
SECÇÃO V
Vícios do registo
SUBSECÇÃO I
Inexistência jurídica do registo
Artigo 85.º
Fundamentos
1 - O registo é juridicamente inexistente quando:
a) Respeitar a facto juridicamente inexistente e isso resultar do próprio contexto;
b) Contiver a aposição do nome de quem não tinha competência para nele apor o seu nome, se tal resultar do próprio contexto;
c) O registo não contiver a aposição do nome do funcionário que nele deva apor o seu nome;
d) Tratando-se de assento de casamento, não contiver a expressa menção de os nubentes haverem manifestado a vontade de contrair matrimónio.
2 - O registo lavrado por averbamento só é considerado inexistente por falta de aposição do nome do funcionário se a falta não for sanável nos termos do artigo 74.º
3 - A falta de aposição do nome do funcionário não é causa de inexistência do registo se a omissão for sanada nos termos do n.º 5 do artigo 61.º
Artigo 86.º
Regime da inexistência
A inexistência do registo pode ser invocada a todo o tempo por quem nela tiver interesse, devendo o conservador promover, logo que dela tenha conhecimento, o competente processo ou o suprimento do registo em falta nas situações previstas no n.º 6 do artigo 91.º
SUBSECÇÃO II
Nulidade do registo
Artigo 87.º
Fundamentos
O registo é nulo quando:
a) For falso ou resultar da transcrição de título falso;
b) Os serviços de registo forem incompetentes para o lavrar;
c) Contiver a aposição do nome de quem não tenha competência funcional para nele apor o seu nome, se tal não resultar directamente do próprio contexto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;
d) Tratando-se da transcrição de casamento católico, tiver sido lavrado com infracção do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 174.º
Artigo 88.º
Falsidade
A falsidade do registo só pode consistir em:
a) A aposição do nome do funcionário não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
b) Ter sido viciado por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes;
c) Apresentar-se como inscrição de um facto que nunca se verificou;
d) Apresentar-se como transcrição de um título inexistente.
Artigo 89.º
Falsidade do título transcrito
A falsidade do título transcrito só pode consistir em:
a) A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou funcionário, que deva constar do título, não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída;
b) Ter sido viciado nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior;
c) Respeitar a facto que nunca existiu ou decisão que nunca foi proferida.
Artigo 90.º
Regime da nulidade
A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão do conservador.
SUBSECÇÃO III
Cancelamento do registo
Artigo 91.º
Fundamentos
1 - O registo deve ser cancelado nos casos seguintes:
a) Quando seja declarada pelo conservador a sua inexistência ou nulidade;
b) Quando o próprio facto registado seja judicialmente declarado inexistente, nulo ou anulado, salvo tratando-se de casamento nulo ou anulado;
c) Quando corresponder à duplicação de outro registo regularmente lavrado;
d) Quando tiver sido lavrado em conservatória diversa da competente;
e) Quando ficar incompleto, por não terem sido prestadas as declarações necessárias ou por não chegar a ser registado o facto correspondente;
f) Nos demais casos especificados na lei.
2 - O registo cancelado não produz nenhum efeito como título do facto registado, sem prejuízo da possibilidade de ser invocado para prova desse facto no processo destinado a suprir a omissão do registo.
3 - Quando for cancelado um registo com fundamento na alínea a) do n.º 1, mas o facto registado for juridicamente existente, deve observar-se o disposto no artigo 83.º
4 - O cancelamento fundado nas alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser efectuado por simples despacho do conservador, que, no primeiro caso, cancela o registo que não se mostre regularmente lavrado e, no segundo caso, providencia no sentido de ser efectuada transcrição do registo na conservatória competente.
5 - O cancelamento nos termos da alínea e) do n.º 1 pode ser efectuado pelo conservador, que previamente deve mencionar no assento a razão por que ficou incompleto.
6 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, por falta de aposição do nome do funcionário, pode ser efectuado, nos termos do número anterior, independentemente da declaração da inexistência, se a omissão de registo do facto que deles conste já se encontrar regularmente suprida.
7 - O cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º e do n.º 3 do artigo 74.º, é efectuado pelo conservador, acto contínuo à feitura da menção exigida pelos referidos preceitos.
SUBSECÇÃO IV
Rectificação de registo
Artigo 92.º
Fundamentos
1 - O registo juridicamente inexistente, nulo ou irregular deve ser cancelado ou rectificado mediante processo de justificação ou por simples despacho do conservador.
2 - É obrigatória a promoção oficiosa da rectificação sempre que a irregularidade a sanar seja da responsabilidade dos serviços.
3 - Se esta responsabilidade não existir, devem os interessados requerer a rectificação e, se o não fizerem, poderá a mesma ser promovida pelo conservador.
4 - A rectificação é feita por averbamento.
5 - Tratando-se de registo lavrado por inscrição, se a rectificação se mostrar necessária logo após a aposição do nome do funcionário, deve fazer-se imediatamente por meio de declaração lavrada pelo conservador ou oficial no seguimento do registo, com aposição do respectivo nome.
Artigo 93.º
Rectificação administrativa
1 - A rectificação administrativa de um registo irregular é feita, sempre que possível, mediante simples despacho do conservador, bem como nos casos seguintes:
a) Manifesto erro de grafia e de erro quanto à indicação do lugar ou da data em que o registo foi lavrado;
b) Desconformidade do assento lavrado por transcrição, ou do averbamento, com o título ou assento que lhe tenha ou deva servir de base;
c) Erro do assento lavrado por transcrição ou do averbamento, proveniente do título que lhe serviu de base, se for obtida a correcção deste pela entidade competente;
d) Omissão ou inexactidão, em face de documento comprovativo.
2 - Há lugar à organização do processo de justificação administrativa quando:
a) O registo enferme de vício que o torne juridicamente inexistente ou nulo;
b) Face aos documentos comprovativos da irregularidade, o conservador verifique que esta, manifestamente, não pode ser sanada por simples despacho nem seja exigível processo de justificação judicial.
3 - Sempre que se mostre conveniente, devem ser ouvidos em auto os interessados.
Artigo 94.º
Rectificação judicial
O registo é rectificado mediante decisão proferida em processo de justificação judicial quando se suscitem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem o registo respeita.
Artigo 95.º
Integração de rectificações e eliminação de averbamentos cancelados
1 - A rectificação averbada a um assento pode, a todo o tempo, ser integrada no texto, a requerimento verbal dos interessados, mediante a feitura de novo registo e o cancelamento do anterior.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável à declaração de rectificação lavrada nos termos da segunda parte do n.º 4 do artigo 92.º
3 - Os averbamentos que se encontram cancelados podem ser eliminados do assento mediante a feitura de novo registo, requerido nos termos do n.º 1.
CAPÍTULO II
Actos de registo em especial
SECÇÃO I
Nascimento
SUBSECÇÃO I
Declaração de nascimento
Artigo 96.º
Prazo e lugar
1 - O nascimento ocorrido em território português deve ser declarado verbalmente, dentro dos 20 dias imediatos, em qualquer conservatória do registo civil ou, se o nascimento ocorrer em unidade de saúde onde seja possível declarar o nascimento, até ao momento em que a parturiente receba alta da unidade de saúde.
2 - O nascimento deve ainda ser declarado, nos mesmos termos, na unidade de saúde para onde a parturiente tenha sido transferida, desde que seja possível declarar o nascimento.
Artigo 96.º-A
Declarações de nascimento em unidades de saúde
1 - A declaração de nascimento ocorrido em unidades de saúde privadas depende de protocolo a celebrar entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde e estas unidades de saúde.
2 - As condições de celebração dos protocolos referidos no número anterior e as respectivas cláusulas tipo são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde.
Artigo 97.º
A quem compete
1 - A declaração de nascimento compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas e entidades:
a) Aos pais ou a outros representantes legais do menor ou a quem por eles seja, para o efeito, mandatado por escrito particular;
b) (Revogada.)
c) Ao parente capaz mais próximo que tenha conhecimento do nascimento;
d) Ao director ou administrador ou outro funcionário por eles designado da unidade de saúde onde ocorreu o parto ou na qual foi participado o nascimento;
e) (Revogada).
2 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas ou entidades mencionadas desonera todas as demais.
3 - (Revogado.)
Artigo 98.º
Falta de declaração de nascimento
1 - Quando o nascimento não seja declarado no prazo legal, devem as autoridades administrativas e policiais participar o facto ao conservador ou ao Ministério Público, a fim de ser suprida a omissão do registo.
2 - Igual participação pode ser feita por qualquer pessoa, ainda que sem interesse especial na realização do registo.
3 - A pendência do processo instaurado nos termos do n.º 1 não impede que a declaração de nascimento seja voluntariamente prestada e o registo omisso lavrado.
4 - A decisão proferida em processo destinado a suprir a omissão do registo fixa os elementos que têm de ser levados ao assento, nos termos previstos no artigo 84.º
5 - O processo instaurado nos termos do artigo 295.º cessa com a prova da feitura do assento e o pagamento voluntário da coima pelo mínimo previsto.
Artigo 99.º
Casos especiais de declarações tardias
1 - A declaração voluntária de nascimento ocorrido há mais de um ano só pode ser recebida quando prestada por qualquer dos pais, por quem tiver o registando a seu cargo ou pelo próprio interessado se for maior de 14 anos, devendo, porém, sempre que possível, ser ouvidos os pais do registando quando não sejam declarantes.
2 - Para a declaração de nascimento ocorrido há mais de 14 anos, deve ser exigida a intervenção de duas testemunhas e, se possível, ser exibido documento que comprove a exactidão da declaração, podendo o conservador promover as diligências necessárias ao apuramento dos factos.
Artigo 100.º
Declaração simultânea de nascimento e óbito
1 - Se o nascimento for simultaneamente declarado com o óbito, deve fazer-se constar do assento de nascimento, lavrado com as formalidades normais, que o registando já faleceu, sendo imediatamente lavrado o assento de óbito.
2 - (Revogado.)
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos casos de declaração de nascimento ocorrido em unidade de saúde, devendo os assentos de nascimento e de óbito ser lavrados na unidade de saúde onde os respectivos factos ocorreram.
SUBSECÇÃO II
Registo de nascimento
Artigo 101.º
Competência
1 - É competente para lavrar o registo de nascimento qualquer conservatória do registo civil, a unidade de saúde onde ocorreu o nascimento ou aquela para onde a parturiente tenha sido transferida, desde que seja possível declará-lo na unidade de saúde.
2 - Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território português, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma e de que não haja registo anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando a seu cargo; na falta de acordo entre os pais, a naturalidade será a do lugar do nascimento.
3 - (Revogado.)
Artigo 101.º-A
Registo de nascimento ocorrido em unidades de saúde
1 - No prazo de vinte e quatro horas após o nascimento, as unidades de saúde devem inserir em registo informático de acesso exclusivo das unidades de saúde, do IRN, I. P., e do Instituto de Segurança Social, dados sobre o nascimento, com indicação da respectiva data e hora, do sexo do menor e do nome e residência da parturiente.
2 - O nascimento é comprovado mediante consulta do registo previsto no número anterior.
3 - Se não for possível confirmar o nascimento, o respectivo assento não é lavrado e deve ser confirmado com carácter de urgência, junto da unidade de saúde, para que possa ser inserido no registo informático referido no n.º 1 e ser lavrado.
Artigo 101.º-B
Diligências posteriores
1 - Uma vez lavrado o assento de nascimento, são realizadas imediatamente e por via electrónica as seguintes diligências:
a) Inserção desse facto no registo informático referido no n.º 1 do artigo anterior; e
b) Comunicação dos dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros representantes legais, nos serviços de finanças.
2 - Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto é comunicado, imediatamente e por via electrónica, à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
Artigo 101.º-C
Comunicação e parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados
1 - O IRN, I. P., deve comunicar à Comissão Nacional de Protecção de Dados as características técnicas do sistema de tratamento de dados referido no artigo 101.º-A, bem como as medidas de segurança previstas para garantir o cumprimento da lei aplicável ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.
2 - Todos os diplomas complementares da presente lei, cuja matéria seja relativa ao tratamento de dados pessoais, bem como todos os protocolos a celebrar entre a entidade responsável pela base de dados de registo civil e de actos notariais e outras entidades devem ser sujeitos a parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Artigo 101.º-D
Diligências oficiosas para prevenção de exclusão social
1 - Após o nascimento, a unidade de saúde onde ocorreu o parto deve preencher o impresso denominado notícia de nascimento, de acordo com modelo a definir pela Direcção-Geral da Saúde, contendo informação clínica, e enviá-lo, no momento da alta da parturiente e da criança ou apenas da parturiente, para o centro de saúde da área de residência da parturiente ou qualquer outro por ela indicado.
2 - No momento previsto no número anterior, sempre que sejam detectados eventuais sinais de risco social, a unidade de saúde envia para o Instituto da Segurança Social essa informação.
3 - A articulação entre as unidades de saúde e os serviços do Instituto da Segurança Social, bem como a regulamentação dos procedimentos e a definição dos instrumentos de operacionalização das diligências oficiosas preventivas de exclusão social, são definidas em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade social e da saúde.
Artigo 102.º
Requisitos especiais
1 - Além dos requisitos gerais, o assento deve conter os elementos seguintes:
a) O nome próprio e os apelidos;
b) O sexo;
c) A data do nascimento, incluindo, se possível, a hora exacta;
d) A freguesia e o concelho da naturalidade;
e) O nome completo, a idade, o estado, a naturalidade e residência habitual dos pais;
f) O nome completo dos avós;
g) As menções exigidas por lei em casos especiais.
2 - Os elementos são fornecidos pelo declarante, devendo ser exibidos, sempre que possível, os documentos de identificação dos pais.
3 - O funcionário que receber a declaração deve averiguar a exactidão das declarações prestadas, em face dos documentos exibidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter.
4 - Para efeitos dos assentos de nascimento ocorridos em unidades de saúde no estrangeiro, ao abrigo de protocolo celebrado com o Estado Português, considera-se naturalidade o lugar, em território português, da residência habitual de um dos progenitores, à data do nascimento.
5 - Sempre que o nascimento ocorra em território português em unidade de saúde onde não seja possível declarar o nascimento, deve ser exibido documento emitido pela unidade de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente.
6 - Se o nascimento ocorrer em território português fora das unidades de saúde, deve ser exibido documento emitido nos mesmos termos do número anterior.
7 - A realização das averiguações necessárias não deve impedir que o assento seja lavrado em acto seguido à declaração.
Artigo 102.º-A
Comunicações obrigatórias
1 - Uma vez lavrado o assento de nascimento são comunicados imediatamente e por via electrónica os dados relevantes para efeitos de inscrição da criança nos serviços de segurança social e de saúde e, se tal for solicitado pelos pais ou por outros representantes legais, nos serviços de finanças.
2 - Sempre que a declaração de nascimento não seja prestada por um dos pais, esse facto deve ser comunicado à Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
Artigo 103.º
Composição do nome
1 - O nome do registando é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração.
2 - O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes:
a) Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa, não devendo suscitar dúvidas sobre o sexo do registando;
b) São admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
c) São ainda admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se algum dos progenitores do registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
d) A irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for falecido;
e) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos;
f) Se a filiação não ficar estabelecida, pode o declarante escolher os apelidos a atribuir ao registando e, se não o fizer, observa-se o disposto no artigo 108.º
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, deve ser produzida prova, sempre que possível documental.
4 - As dúvidas sobre a composição do nome são esclarecidas por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 104.º
Alteração do nome
1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A alteração fundada em estabelecimento da filiação, adopção, sua revisão ou revogação e casamento posterior ao assento;
b) A alteração resultante de rectificação de registo;
c) A alteração que consista na simples intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, ou no adicionamento de apelidos, se do assento constar apenas o nome próprio do registado;
d) A alteração resultante da renúncia aos apelidos adoptados por virtude do casamento e, em geral, da perda do direito ao nome por parte do registado;
e) A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil;
f) A alteração que consista na mera adopção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade.
3 - O averbamento de alteração não dependente da autorização prevista no n.º 1 é efectuado a requerimento do interessado que, quando for apresentado verbalmente, deve ser reduzido a auto.
4 - No caso previsto na parte final da alínea d) do n.º 2, o averbamento é realizado oficiosamente.
5 - No caso previsto na alínea f) do n.º 2, o requerimento para a alteração de nome deve ser apresentado no prazo de seis meses contados a partir da data da notificação do despacho de admissibilidade.
6 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge divorciado é feito em face de autorização do ex-cônjuge, prestada em auto lavrado perante o conservador ou de documento autêntico ou particular autenticado, de termo lavrado em juízo ou mediante autorização do tribunal.
7 - O averbamento de conservação de apelidos por parte do cônjuge viúvo que contrair novas núpcias é feito em face de declaração prestada perante o conservador, em auto, no processo de casamento.
8 - As alterações de nome dos registados averbadas aos respectivos assentos de nascimento são comunicadas ao serviço de identificação nos termos estabelecidos por despacho do presidente do IRN, I. P.
SUBSECÇÃO III
Registo de abandonados
Artigo 105.º
Conceito de abandonado
Para efeito de registo de nascimento, consideram-se abandonados os recém-nascidos de pais desconhecidos que forem encontrados ao abandono em qualquer lugar e, bem assim, os indivíduos de idade aparente inferior a 14 anos, ou dementes, cujos pais, conhecidos ou não, se hajam ausentado para lugar não sabido, deixando-os ao desamparo.
Artigo 106.º
Apresentação do abandonado
1 - Aquele que tiver encontrado o abandonado deve apresentá-lo, no prazo de vinte e quatro horas, com todos os objectos e roupas de que ele seja portador, à autoridade administrativa ou policial, a quem compete promover, se for caso disso, o assento de nascimento.
2 - A autoridade a quem o abandonado tiver sido entregue deve levantar auto de ocorrência, do qual constem a data, hora e lugar em que foi encontrado, a idade aparente, os sinais que o individualizem, a descrição das roupas e objectos de que seja portador e quaisquer outras referências que possam concorrer para a sua identificação.
Artigo 107.º
Assento de abandonado
1 - O assento de nascimento de abandonado é lavrado em qualquer conservatória do registo civil, com os elementos extraídos do auto referido no artigo anterior e nos termos do artigo 102.º, com as necessárias adaptações.
2 - A hora, dia, mês e lugar em que o registando foi encontrado são considerados, para fins de registo, como correspondentes à hora, dia, mês e naturalidade, devendo o ano ser determinado em função da idade aparente.
Artigo 108.º
Nome
1 - Compete ao conservador atribuir ao registando um nome completo, devendo escolhê-lo de preferência entre os nomes de uso vulgar ou derivá-lo de alguma característica particular ou do lugar em que foi encontrado, mas sempre de modo a evitar denominações equívocas ou capazes de recordarem a sua condição de abandonado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 103.º
2 - Na escolha do nome deve, todavia, respeitar-se qualquer indicação escrita encontrada em poder do abandonado, ou junto dele, ou por ele próprio fornecida.
SUBSECÇÃO IV
Nascimento ocorrido em viagem
Artigo 109.º
Viagem por mar ou por ar
1 - Quando, em viagem por mar ou por ar, nascer algum indivíduo em navio ou aeronave portugueses, a autoridade de bordo, dentro das vinte e quatro horas posteriores à verificação do facto, deve lavrar o registo de nascimento com as formalidades e requisitos previstos neste Código, acrescentando a indicação da latitude e longitude em que o nascimento tenha ocorrido.
2 - Não havendo livro próprio a bordo, o registo é lavrado em papel avulso, em duplicado.
Artigo 110.º
Remessa do duplicado
1 - Se o primeiro porto ou país em que o navio entrar, ou a aeronave aterrar, for estrangeiro e nele houver representação diplomática ou consular portuguesa, a autoridade que houver lavrado o registo deve enviar ao agente diplomático ou consular cópia autêntica ou o duplicado do registo, competindo a este remetê-lo, dentro do prazo de 20 dias, à Conservatória dos Registos Centrais, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Na falta de representação diplomática ou consular portuguesa, ou no caso de o navio ou a aeronave entrar ou aterrar primeiramente em porto ou território nacional, à própria autoridade que tiver lavrado o registo incumbe remeter o respectivo duplicado, dentro do prazo de 20 dias, à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 111.º
Viagem por terra
Se o nascimento tiver ocorrido em viagem por terra dentro do território nacional, o registo de nascimento pode ser lavrado em qualquer conservatória do registo civil.
SECÇÃO II
Filiação
SUBSECÇÃO I
Menção de maternidade ou de paternidade
Artigo 112.º
Obrigatoriedade da declaração de maternidade
1 - O declarante do nascimento deve identificar, quando possível, a mãe do registando.
2 - A maternidade indicada é mencionada no assento.
Artigo 113.º
Nascimento ocorrido há menos de um ano
1 - A maternidade mencionada no assento, se o nascimento declarado tiver ocorrido há menos de um ano, considera-se estabelecida.
2 - O conteúdo do assento, salvo se a declaração for feita pela mãe ou pelo marido desta, é, sempre que possível, comunicado à mãe, mediante notificação pessoal, informando-a de que a maternidade declarada é havida como estabelecida.
3 - A notificação feita à mãe é averbada, oficiosamente, ao assento de nascimento.
Artigo 114.º
Nascimento ocorrido há um ano ou mais
1 - Se o nascimento tiver ocorrido há um ano ou mais, a maternidade indicada considera-se estabelecida se for a mãe a declarante, se estiver presente no acto do registo ou nele representada por procurador com poderes especiais ou se for exibida prova da declaração de maternidade feita pela mãe em escritura, testamento ou termo lavrado em juízo.
2 - Fora dos casos previstos no número anterior, o conservador deve, sempre que possível, comunicar à pessoa indicada como mãe, mediante notificação pessoal, o conteúdo do assento, para no prazo de 15 dias vir declarar em auto se confirma a maternidade, sob a cominação de o filho ser havido como seu.
3 - Se a pretensa mãe negar a maternidade ou não puder ser notificada, a menção da maternidade fica sem efeito.
4 - O facto da notificação, bem como a confirmação da maternidade, é averbado, oficiosamente, ao assento de nascimento.
Artigo 115.º
Casos em que a menção fica sem efeito
1 - Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, o facto de a menção da maternidade ficar sem efeito é averbado oficiosamente e, sendo o registado menor, remetida ao tribunal certidão de cópia integral do assento de nascimento, acompanhada de cópia do auto de declarações, havendo-as.
2 - A remessa da certidão prevista no número anterior não tem lugar se, existindo perfilhação paterna, o conservador se certificar de que o pai e a pretensa mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no 2.º grau da linha colateral.
3 - Das certidões extraídas do assento de nascimento, exceptuada a prevista no n.º 1, não pode constar qualquer referência à maternidade não estabelecida ou aos averbamentos que lhe respeitem.
Artigo 116.º
Maternidade desconhecida
A remessa ao tribunal da certidão prevista no n.º 1 do artigo anterior tem igualmente lugar se a maternidade não for mencionada no registo e sempre que dele seja eliminada.
Artigo 117.º
Averiguação oficial da maternidade
Se a pretensa mãe confirmar, em juízo, a maternidade, o tribunal deve remeter certidão do termo respectivo a qualquer conservatória do registo civil para averbamento ao assento de nascimento do filho.
Artigo 118.º
Menção obrigatória da paternidade
1 - A paternidade presumida é obrigatoriamente mencionada no assento de nascimento do filho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Se o registo de casamento dos pais vier a ser efectuado posteriormente ao assento de nascimento do filho, e se deste não constar a menção da paternidade, deve ser-lhe averbada, oficiosamente, a paternidade presumida.
Artigo 119.º
Afastamento da presunção de paternidade de filho de mulher casada
1 - Se a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido, não é efectuada a menção da paternidade presumida, podendo, desde logo, ser aceite o reconhecimento voluntário da paternidade.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 120.º
Indicação de paternidade não presumida
A indicação de paternidade não legalmente presumida só é admitida quando haja reconhecimento voluntário ou judicial.
Artigo 121.º
Paternidade desconhecida
1 - Lavrado registo de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o conservador deve remeter ao tribunal certidão de cópia integral do registo, a fim de se averiguar, oficiosamente, a identidade do pai.
2 - Para o mesmo fim é remetida certidão de cópia integral do registo de nascimento de menor sempre que seja eliminada a menção da paternidade dele constante.
3 - A remessa da certidão não tem lugar se, conhecido o nome do pretenso pai, o conservador verificar que este e a mãe são parentes ou afins em linha recta ou parentes no 2.º grau da linha colateral.
Artigo 122.º
Cota de remessa de certidão
(Revogado.)
Artigo 123.º
Novo assento de nascimento
1 - O estabelecimento da filiação, a alteração de nome consequente, o nome dos avós, a adopção plena e o casamento dos pais podem ser integrados no texto do assento de nascimento ao qual tenham sido averbados, a requerimento verbal dos interessados ou dos seus representantes legais, mediante a realização de novo assento de nascimento.
2 - As menções discriminatórias da filiação consentidas pela lei anterior, os averbamentos de factos não sujeitos a registo, os averbamentos que contrariam a filiação estabelecida e, bem assim, os que respeitam ao exercício do poder paternal, quando o titular do registo seja de maior idade, podem ser eliminados mediante a feitura de novo assento nos termos do número anterior.
3 - Na sequência do novo registo são lançados os averbamentos dos factos não integrados constantes do primitivo assento, o qual é cancelado, excepto no caso de adopção plena.
4 - Os novos registos referidos nos números anteriores devem ser lavrados nos termos e com os elementos exigidos neste Código, sem menção do declarante e com a indicação do requerente.
5 - (Revogado.)
Artigo 124.º
Valor do registo em matéria de filiação
1 - É vedado lavrar registo da declaração de maternidade em contradição com a filiação resultante de acto de registo anterior.
2 - Salvo o caso previsto no artigo 119.º, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.
SUBSECÇÃO II
Registo da declaração de maternidade
Artigo 125.º
Registo lavrado por assento
1 - A declaração de maternidade que não conste do assento de nascimento do filho, quando realizada perante o funcionário do registo civil, é registada por meio de assento.
2 - É competente para lavrar o assento qualquer conservatória do registo civil.
Artigo 126.º
Requisitos especiais
1 - Além dos requisitos gerais, o assento da declaração de maternidade deve conter os seguintes elementos:
a) O nome completo, sexo, estado, data do nascimento, naturalidade e residência habitual do filho;
b) O nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe;
c) A declaração expressa da maternidade;
d) A indicação da data do óbito do filho e a última residência habitual, no caso de ser falecido.
2 - A declarante deve exibir, sempre que possível, os documentos de identificação dela e do filho.
3 - Não sendo exibidos os documentos a que se refere o número anterior, é oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar os registos de nascimento da declarante e do filho.
4 - Na sequência do assento é lançada cota de referência ao assento de nascimento do filho e, se este já for falecido, ao assento do seu óbito.
Artigo 127.º
Referências complementares
Os elementos previstos no artigo anterior podem ser completados com outros que sejam necessários à identificação do filho, não obstando a falta de qualquer deles a que o registo seja lavrado e produza os seus efeitos, desde que nenhuma dúvida fundada se suscite acerca da identidade da pessoa a quem respeita.
Artigo 128.º
Registo da declaração de maternidade em viagem ou em campanha
1 - Em viagem por mar ou por ar, a bordo de navio ou aeronave portugueses, no caso de perigo iminente de morte, a autoridade de bordo pode lavrar registo de declaração de maternidade, relativamente ao qual se deve observar, na parte aplicável, o disposto nos artigos 109.º e seguintes.
2 - Em campanha, a entidade especialmente designada para o efeito nos regulamentos militares pode lavrar registo de declaração de maternidade, nos termos do número anterior, prestada por elementos das Forças Armadas.
Artigo 129.º
Registo da declaração de maternidade lavrado por averbamento
A declaração de maternidade feita por testamento, escritura pública ou termo lavrado em juízo é registada, por averbamento, ao assento de nascimento do filho.
SUBSECÇÃO III
Registo de perfilhação
Artigo 130.º
Registo lavrado por assento
1 - Ao registo de perfilhação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 125.º a 129.º
2 - O assento de perfilhação deve mencionar ainda o assentimento do perfilhado, se for maior ou emancipado, ou dos seus descendentes, se for pré-defunto.
Artigo 131.º
Assentimento do perfilhado
1 - O assentimento a que se refere o n.º 2 do artigo anterior pode ser prestado, a todo o tempo, por declaração feita perante o conservador, que a reduz a auto, por documento autêntico ou autenticado, ou termo lavrado em juízo, sendo em qualquer dos casos averbado ao respectivo assento.
2 - O assento de perfilhação cuja eficácia esteja dependente de assentimento considera-se secreto enquanto este não lhe for averbado.
3 - Se o perfilhado ou seus descendentes vierem a ser notificados para dar o seu assentimento e o recusarem, o assento é cancelado oficiosamente com base em certidão comprovativa da recusa.
Artigo 132.º
Perfilhação de nascituro
1 - O assento de perfilhação de nascituro só pode ser lavrado se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
2 - O assento, além dos requisitos gerais, deve conter a indicação do nome completo, data de nascimento, estado, naturalidade, residência habitual e filiação da mãe do perfilhado, época da concepção e data provável do parto.
3 - Se pela data do nascimento se verificar ser a concepção posterior à perfilhação, deve o conservador comunicar o facto ao Ministério Público para, se for caso disso, requerer a declaração de nulidade do acto.
Artigo 133.º
Assento secreto
1 - No caso de assento de perfilhação que deva considerar-se secreto, é lançada na sequência do assento de nascimento do perfilhado cota de referência com a menção do livro, número e ano do respectivo assento.
2 - Logo que o assento deixe de ser considerado secreto, lavra-se oficiosamente o respectivo averbamento.
SECÇÃO III
Casamento
SUBSECÇÃO I
Processo preliminar de casamento
Artigo 134.º
Competência para a organização
Qualquer conservatória do registo civil é competente para a organização do processo preliminar de casamento.
Artigo 135.º
Declaração para casamento
1 - Aqueles que pretendam contrair casamento devem declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, numa conservatória do registo civil e requerer a instauração do processo de casamento.
2 - A declaração para instauração do processo relativa ao casamento católico pode ainda ser prestada pelo pároco competente para a organização do processo canónico, sob a forma de requerimento por si assinado.
3 - Se a declaração for prestada pelo pároco e, posteriormente à instauração do processo, os nubentes pretenderem casar civilmente, é necessário que estes renovem a declaração inicial.
4 - A declaração para instauração de processo relativo ao casamento civil sob forma religiosa pode ainda ser prestada pelo ministro do culto da igreja ou comunidade religiosa radicada no País, mediante requerimento por si assinado.
5 - Os nubentes podem apresentar cumulativamente no processo preliminar de casamento o pedido de qualquer um dos processos previstos nos artigos 253.º e 255.º, bem como o pedido de suprimento de certidão de registo regulado nos artigos 266.º e seguintes.
Artigo 136.º
Forma e conteúdo da declaração
1 - A declaração para casamento deve constar de documento com aposição do nome do funcionário do registo civil ou de documento assinado pelos nubentes e apresentado pessoalmente, pelo correio ou por via electrónica, nos termos a regulamentar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A declaração deve conter os seguintes elementos:
a) O nome completo, idade, estado, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
b) O nome completo dos pais e a menção do falecimento de algum deles, se o nubente for menor;
c) O nome completo e residência habitual do tutor, se algum dos nubentes for menor e tiver tutela instituída;
d) No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a data do óbito ou da morte presumida do cônjuge anterior e a data da sentença que a declarou, ou a data do divórcio ou de anulação do casamento anterior, com a indicação da data do trânsito em julgado das sentenças, ou, tratando-se de casamento católico, a data do averbamento da declaração de nulidade ou da dissolução por dispensa;
e) A indicação de algum dos nubentes ter filhos, salvo se o regime de bens for imperativo;
f) (Revogada.)
g) A modalidade de casamento que os nubentes pretendem contrair e a conservatória ou paróquia em que deve ser celebrado e, no caso de casamento civil sob forma religiosa, a indicação do ministro do culto credenciado para o acto;
h) A menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, salvo se o regime de bens for imperativo, caso em que apenas se refere a existência da convenção quando esta tenha sido outorgada;
i) Os elementos de referenciação dos documentos de identificação dos nubentes, quando exigíveis, ou o protesto pela sua apresentação posterior;
j) No caso previsto no n.º 2 do artigo 166.º, a declaração expressa de que, de harmonia com a respectiva lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento;
l) (Revogada.)
m) (Revogada.)
Artigo 137.º
Documentos para a instrução do processo
1 - A declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos:
a) Documentos de identificação dos nubentes ou, sendo estes estrangeiros, título ou autorização de residência, passaporte ou documento equivalente;
b) Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
2 - Se o nubente for estrangeiro deve apresentar certidão do registo de nascimento que tem apenas de satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país de origem.
3 - São dispensados da apresentação dos documentos referidos na alínea a) do n.º 1 os nubentes que se façam representar por procurador.
4 - Na sequência da declaração inicial é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar:
a) Os registos de nascimento dos nubentes;
b) O registo de óbito do pai ou da mãe de nubente menor, quando o progenitor falecido estivesse investido no exercício do poder paternal, excepto se houver tutela instituída;
c) A celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada.
5 - A comprovação do nascimento dos nubentes e dos óbitos necessários à instrução do processo pode ser substituída por certificados de notoriedade, passados nos termos previstos neste Código.
6 - No caso de casamento civil sob forma religiosa, deve ser oficiosamente comprovada a qualidade do ministro do culto que presidirá à celebração do casamento e a sua credenciação para a prática do acto através de comunicação, preferencialmente por via electrónica, com a igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo da apresentação pelos nubentes dos respectivos documentos.
7 - Para os efeitos previstos no número anterior, a conservatória comprova, preferencialmente por via electrónica, junto do registo de pessoas colectivas religiosas:
a) A radicação da igreja ou comunidade religiosa no País; e
b) A competência dos órgãos para a emissão dos documentos previstos no número anterior.
8 - Após a declaração inicial, mas antes da celebração do casamento civil ou da passagem do certificado necessário para realização do casamento católico, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 147.º e no n.º 3 do artigo 167.º, pode ser comprovada, por acesso à base de dados do registo civil, a celebração de convenção antenupcial perante conservador ou apresentada a certidão de escritura de convenção antenupcial.
Artigo 138.º
Requisitos e dispensa de certidões
(Revogado.)
Artigo 139.º
Novas núpcias
1 - No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior faz-se pelos correspondentes averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou, quando estas tenham sido substituídas por certificados de notoriedade, pelas certidões de óbito ou da sentença.
2 - Se das certidões de nascimento não constarem os averbamentos devidos, o conservador deve suster o andamento do processo e observar o disposto no artigo 81.º
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 140.º
Publicidade do processo
1 - O processo preliminar de casamento é público na parte que respeita à declaração dos elementos previstos nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 2 do artigo 136.º, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 143.º
2 - A publicidade do processo é garantida através do direito à obtenção de cópia, certificada ou com mero valor de informação, da parte da declaração para casamento que contém os elementos previstos no número anterior.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 141.º
Substituição da afixação do edital no local da residência
(Revogado.)
Artigo 142.º
Declaração de impedimentos
1 - A existência de impedimentos pode ser declarada por qualquer pessoa até ao momento da celebração do casamento e deve sê-lo pelos funcionários do registo civil logo que deles tenham conhecimento.
2 - Se, até à celebração do casamento, for deduzido algum impedimento ou a sua existência chegar, por qualquer forma, ao conhecimento do conservador, este deve fazê-lo constar do processo de casamento.
3 - No caso previsto no número anterior, a tramitação do processo é suspensa até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial.
Artigo 143.º
Diligências a efectuar pelo conservador
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, compete ao conservador verificar a identidade e capacidade matrimonial dos nubentes, podendo colher informações junto de autoridades, exigir prova testemunhal e documental complementar e convocar os nubentes ou os seus representantes legais, quando se mostre necessário.
2 - As testemunhas, bem como os nubentes, seus pais ou tutores, podem ser ouvidas na conservatória de residência ou em qualquer outra conservatória que seja por eles escolhida.
3 - No caso de nubente adoptado plenamente, o conservador averigua, sem publicidade, da existência de impedimentos resultantes da filiação natural.
4 - No caso de ter sido declarada a pretensão de celebração de casamento civil sob forma religiosa, o conservador deve efectuar diligências no sentido de assegurar que os nubentes têm conhecimento do disposto nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil.
Artigo 144.º
Despacho final
1 - Efectuadas as diligências necessárias, o conservador, no prazo de um dia a contar da última diligência, deve proferir despacho a autorizar os nubentes a celebrar o casamento ou a mandar arquivar o processo.
2 - No despacho devem ser identificados os nubentes, feita referência à existência ou inexistência de impedimentos ao casamento e apreciada a capacidade matrimonial dos nubentes.
3 - Não são impeditivas do despacho de autorização as irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados juntos ao processo, nomeadamente as relativas à grafia dos nomes ou à eliminação ou acrescentamento de qualquer apelido, desde que não envolvam dúvidas fundadas acerca da identidade das pessoas a quem respeitem.
4 - O despacho desfavorável à celebração do casamento é notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.
Artigo 145.º
Prazo para a celebração
1 - Se o despacho do conservador for favorável, o casamento deve celebrar-se dentro dos seis meses seguintes.
2 - Se o casamento não for celebrado no prazo referido no número anterior, o processo pode ser revalidado.
3 - Se os documentos de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 137.º tiverem excedido o prazo de validade, devem ser novamente apresentados.
4 - A revalidação só pode ter lugar dentro do prazo de um ano contado da data do despacho final.
SUBSECÇÃO II
Certificado para casamento
Artigo 146.º
Passagem do certificado
1 - Se os nubentes, na declaração inicial ou posteriormente, houverem manifestado a intenção de celebrar casamento católico ou casamento civil sob forma religiosa, é passado pelo conservador, dentro do prazo de um dia, um certificado no qual se declara que os nubentes podem contrair casamento.
2 - O prazo para a passagem do certificado conta-se da data do despacho final ou daquela em que os nubentes se manifestem, perante o conservador, no sentido previsto no número anterior.
3 - Se o certificado respeitar a processo instaurado nos termos do n.º 2 do artigo 135.º, é remetido oficiosamente e, sempre que possível, por via electrónica, ao pároco competente, depois de pagos os emolumentos.
4 - Se o certificado respeitar a casamento civil sob forma religiosa, o conservador deve remetê-lo oficiosamente e, sempre que possível, por via electrónica ao ministro do culto indicado pelos nubentes, depois de pagos os emolumentos.
5 - O certificado previsto no número anterior não é passado sem que o conservador se tenha assegurado de que os nubentes têm conhecimento do disposto nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil.
6 - (Revogado.)
Artigo 147.º
Conteúdo do certificado
1 - O certificado deve conter as menções seguintes:
a) O nome completo, idade, estado, naturalidade, residência habitual e filiação dos nubentes;
b) O nome completo e residência habitual do tutor do nubente menor;
c) A indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, referindo o auto ou a escritura respectiva e o regime de bens adoptado, se já tiver sido apresentado documento comprovativo;
d) As indicações referentes à existência de consentimento prévio dos pais ou do tutor dos nubentes menores ou a menção do nome das pessoas que o podem prestar no acto da celebração do casamento, bem como o respectivo suprimento, havendo-o;
e) O nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;
f) No caso de ter sido escolhida a forma de casamento civil sob forma religiosa, a menção da verificação pelo conservador de que os nubentes têm conhecimento do disposto nos artigos 1577.º, 1600.º, 1671.º e 1672.º do Código Civil, bem como a menção do nome e da credenciação do ministro do culto;
g) O prazo dentro do qual o casamento deve ser celebrado;
h) O número, ano e conservatória detentora dos assentos de nascimento dos nubentes e os elementos de referenciação dos respectivos documentos de identificação.
2 - Se os nubentes tiverem declarado haver convenção antenupcial, mas não apresentarem o documento comprovativo até à passagem do certificado, deve mencionar-se que pode ser apresentado até ao acto da celebração do casamento.
3 - Se ocorrerem circunstâncias que, nos termos da lei civil, determinem a obrigatoriedade do regime de separação de bens, deve mencionar-se no certificado o regime de bens sob o qual o casamento é contraído.
4 - Se os nubentes estiverem sujeitos às limitações estabelecidas no artigo 1699.º, n.º 2, do Código Civil, deve mencionar-se esta circunstância.
Artigo 148.º
Conhecimento superveniente de impedimentos
1 - A conservatória que tiver emitido o certificado deve comunicar ao respectivo pároco ou ministro do culto os impedimentos de que posteriormente tenha conhecimento, a fim de que seja sustada a celebração do casamento.
2 - Qualquer conservatória que tenha conhecimento de impedimentos que obstem à celebração do casamento deve fazer constar do processo os documentos que os comprovem.
SUBSECÇÃO III
Consentimento para o casamento de menores
Artigo 149.º
Pedido
1 - O menor núbil deve obter autorização dos pais detentores do exercício do poder paternal, do tutor, ou o seu suprimento, com vista ao casamento que pretende realizar.
2 - O documento comprovativo da autorização ou do seu suprimento é junto ao processo preliminar de casamento.
Artigo 150.º
Forma de prestar o consentimento
1 - O consentimento, prestado pessoalmente ou por procurador, pode revestir uma das formas seguintes:
a) Auto lavrado por conservador ou oficial de registos;
b) Auto lavrado por pároco, na presença de duas testemunhas;
c) Documento notarial autêntico ou autenticado;
d) Documento autêntico ou autenticado lavrado no estrangeiro pelas entidades locais competentes ou pelos agentes consulares ou diplomáticos portugueses.
2 - Nos documentos referidos no número anterior, deve ser identificado o outro nubente e indicada a modalidade do casamento.
3 - O consentimento pode ainda ser prestado no acto da celebração do casamento, caso em que apenas deve ser mencionado no assento.
SUBSECÇÃO IV
Celebração do casamento católico
Artigo 151.º
Necessidade do certificado
1 - O casamento católico não pode ser celebrado sem que ao respectivo pároco seja apresentado o certificado a que se refere o artigo 146.º
2 - Exceptuam-se os casamentos in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja imediata celebração seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, os quais podem celebrar-se independentemente de processo preliminar de casamento e da passagem do certificado.
Artigo 152.º
Casamento de portugueses no estrangeiro
1 - Ao casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro é aplicável o disposto no artigo anterior.
2 - Para a organização do processo preliminar de casamento são competentes os agentes diplomáticos ou consulares portugueses da residência dos nubentes ou qualquer conservatória do registo civil.
SUBSECÇÃO V
Celebração do casamento civil
Artigo 153.º
Dia, hora e local
1 - O dia, hora e local da celebração do casamento devem ser acordados entre os nubentes e o conservador.
2 - Qualquer conservador do registo civil é competente para a celebração do casamento, independentemente da freguesia e concelho onde aquele deva ser celebrado.
Artigo 154.º
Intervenientes
1 - No acto da celebração do casamento devem estar presentes os nubentes, ou um deles e o procurador do outro, e o conservador.
2 - No mesmo acto podem intervir entre duas a quatro testemunhas.
3 - A presença de duas testemunhas é obrigatória sempre que a identidade de qualquer dos nubentes ou do procurador não seja verificada por uma das seguintes formas:
a) Pelo conhecimento pessoal do conservador;
b) Pela exibição dos respectivos documentos de identificação;
c) Pela exibição do título ou autorização de residência, do passaporte ou documento equivalente, se os nubentes forem estrangeiros.
4 - Considera-se celebrado na presença do funcionário do registo civil o casamento realizado perante quem, não tendo competência funcional para o acto, exerça publicamente as respectivas funções, salvo se ambos os nubentes conheciam, no momento da celebração, a falta daquela competência.
Artigo 155.º
Solenidade
1 - A celebração do casamento é pública e feita pela forma seguinte:
a) O conservador, depois de anunciar que naquele local vai ter lugar a celebração do casamento, lê, da declaração inicial, os elementos relativos à identificação dos nubentes e os referentes ao seu propósito de o contrair, bem como o despacho final previsto no artigo 144.º;
b) Se os nubentes forem menores e ainda não tiver sido dado o consentimento dos pais ou tutor, nem suprida essa autorização, o conservador pergunta às pessoas que o devem prestar se o concedem, suspendendo a realização do acto se não for concedido;
c) Em seguida, o conservador interpela as pessoas presentes para que declarem se conhecem algum impedimento que obste à realização do casamento;
d) Não sendo declarado qualquer impedimento e depois de referir os direitos e deveres dos cônjuges, previstos na lei civil, o conservador pergunta a cada um dos nubentes se aceita o outro por consorte;
e) Cada um dos nubentes responde, sucessiva e claramente: «É de minha livre vontade casar com F. [indicando o nome completo do outro nubente].»
2 - Prestado o consentimento dos contraentes, o conservador diz, em voz alta, de modo a ser ouvido por todos os presentes: «Em nome da lei e da República Portuguesa, declaro F. e F. [indicando os nomes completos de marido e mulher] unidos pelo casamento.».
SUBSECÇÃO VI
Celebração do casamento civil urgente
Artigo 156.º
Casos em que é permitido e formalidades
Quando haja fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias externas, ou iminência de parto, o casamento pode celebrar-se independentemente do processo preliminar de casamento e sem a intervenção de funcionário do registo civil, desde que se observem as seguintes formalidades:
a) Proclamação oral ou escrita de que vai celebrar-se o casamento, feita à porta da casa onde se encontrem os nubentes pelo funcionário do registo civil ou, na falta dele, por alguma das pessoas presentes;
b) Declaração expressa do consentimento de cada um dos nubentes perante quatro testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;
c) Redacção da acta do casamento, por documento escrito e sem formalidades especiais, assinado por todos os intervenientes que saibam e possam fazê-lo.
Artigo 157.º
Assento provisório
(Revogado.)
Artigo 158.º
Termos do assento
(Revogado.)
Artigo 159.º
Organização do processo e homologação do casamento
1 - Apresentada a acta do casamento, o conservador do registo civil organiza oficiosamente, com base naquela, o processo preliminar de casamento nos termos dos artigos 134.º e seguintes, na parte aplicável, sendo dispensada a apresentação do documento de identificação.
2 - Se houver já processo preliminar de casamento organizado, o despacho final do conservador é proferido no prazo de três dias a contar da data da acta do casamento ou da última diligência do processo, salvo se houver motivo justificativo da inobservância do prazo, que deve ser especificado no despacho.
3 - Se o processo preliminar de casamento tiver sido instaurado noutra conservatória, o conservador que lavrar a acta do casamento deve comunicar tal facto, por via electrónica, à conservatória onde o processo foi instaurado, contando-se, neste caso, o prazo para a elaboração do despacho a que se refere o número anterior a partir da data da recepção da referida comunicação.
4 - O processo deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da acta do casamento, salvo caso de absoluta impossibilidade, que o funcionário deve justificar no despacho final.
5 - O casamento urgente fica sujeito à homologação do conservador, que, no despacho final, deve fixar expressamente todos os elementos que devam constar do assento.
6 - (Revogado.)
Artigo 160.º
Recusa de homologação
1 - O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos:
a) Se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas no artigo 156.º;
b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou essas formalidades;
c) Se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente;
d) Se o casamento tiver sido considerado como católico pelas autoridades eclesiásticas e como tal se encontrar transcrito.
2 - Se o casamento não for homologado, o despacho de recusa é notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada.
SUBSECÇÃO VII
Casamento de portugueses no estrangeiro e de estrangeiros em Portugal
Artigo 161.º
Forma do casamento celebrado no estrangeiro
O casamento contraído no estrangeiro entre dois portugueses ou entre português e estrangeiro pode ser celebrado perante os ministros do culto católico, ou pela forma estabelecida no presente Código, perante os agentes diplomáticos ou consulares portugueses ou ainda pela forma prevista na lei do lugar da celebração.
Artigo 162.º
Processo preliminar de casamento
O casamento de português, residente no estrangeiro ou em Portugal, previsto no artigo anterior, deve ser precedido do processo respectivo, organizado nos termos dos artigos 134.º e seguintes, pelos agentes diplomáticos ou consulares portugueses ou por qualquer conservatória do registo civil, excepto se dele estiver dispensado pela lei.
Artigo 163.º
Verificação da capacidade matrimonial de português
1 - O português residente em Portugal que pretenda casar no estrangeiro pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado em qualquer conservatória do registo civil.
2 - O certificado é passado pelo conservador mediante a organização prévia do processo de casamento, devendo dele constar todos os elementos previstos no artigo 264.º, e é entregue ao interessado.
3 - O português residente no estrangeiro que pretenda casar perante as autoridades locais pode requerer a verificação da sua capacidade matrimonial a qualquer conservatória do registo civil ou aos agentes diplomáticos ou consulares competentes para a organização do processo preliminar de casamento.
4 - (Revogado.)
Artigo 164.º
Casamento de português com estrangeiro
O casamento de português com estrangeiro celebrado em Portugal só pode efectuar-se pelas formas e nos termos previstos neste Código.
Artigo 165.º
Casamento celebrado em Portugal entre estrangeiros
O casamento de estrangeiros em Portugal pode ser celebrado segundo a forma e nos termos previstos na lei nacional de algum dos nubentes, perante os respectivos agentes diplomáticos ou consulares, desde que igual competência seja reconhecida pela mesma lei aos agentes diplomáticos e consulares portugueses.
Artigo 166.º
Certificado exigido ao estrangeiro que pretenda casar em Portugal
1 - O estrangeiro que pretenda celebrar casamento em Portugal, por qualquer das formas previstas neste Código, deve instruir o processo preliminar de casamento com certificado, passado há menos de seis meses, se outro não for o prazo de validade fixado pela entidade competente do país de que é nacional, destinado a provar que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.
2 - Quando ao nubente, por não haver representação diplomática ou consular do país da sua nacionalidade ou por outro motivo de força maior, não seja possível apresentar o certificado, pode a falta do documento ser suprida pela declaração de que, de harmonia com a sua lei pessoal, nenhum impedimento obsta à celebração do casamento.
3 - Caso o conservador ou o oficial de registos tenham dúvidas sobre a declaração prevista no número anterior, devem supri-las ouvindo duas testemunhas.
SECÇÃO IV
Registo de casamento
SUBSECÇÃO I
Assento de casamento católico
Artigo 167.º
Assento paroquial
1 - O assento paroquial do casamento católico é lavrado em duplicado no livro de registo ou em arquivo electrónico da paróquia, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações:
a) Hora, data, lugar e paróquia da celebração, bem como a freguesia, se não coincidir com aquela, e o concelho;
b) Nome completo do pároco da freguesia e do sacerdote que tiver oficiado no casamento;
c) Nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
d) Nome completo dos pais ou do tutor dos nubentes e do procurador de algum deles, se os houver;
e) Referência à existência do consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores ou ao respectivo suprimento e, quando tiver sido prestado no acto da celebração, a menção desta circunstância;
f) Referência ao facto de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção do respectivo auto ou escritura, com indicação do regime de bens estipulado, se for um dos regimes tipo, e, se for imperativo, da menção desta circunstância;
g) Declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;
h) Apelidos adoptados por qualquer dos nubentes;
i) Apresentação do certificado exigido pelo artigo 146.º, com indicação da data e conservatória em que foi passado;
j) Nome completo e residência habitual de duas testemunhas.
2 - Se os elementos de identificação dos cônjuges ou de seus pais, constantes dos documentos eclesiásticos, não coincidirem com os do certificado, devem indicar-se no assento também estes últimos, com a declaração de que o pároco verificou tratar-se de meras divergências formais.
3 - A menção da existência de convenção antenupcial, no caso previsto no n.º 2 do artigo 147.º, só é feita se, até ao acto da celebração do casamento, for apresentado o respectivo documento, devendo referir-se no assento a data do auto ou escritura e a indicação da conservatória ou do cartório em que o documento foi lavrado.
4 - Sendo apresentado pelos nubentes, no acto da celebração do casamento, documento que contrarie a menção do certificado relativa às convenções antenupciais, deve esta menção ser alterada no assento, referenciando-se aquele documento.
5 - Tratando-se de casamento celebrado com dispensa do processo preliminar respectivo, mediante autorização do ordinário próprio, deve mencionar-se no assento esta circunstância e a data da autorização.
Artigo 168.º
Assinatura
1 - O assento e o duplicado são assinados pelos cônjuges, quando saibam e possam fazê-lo, pelas testemunhas e pelo sacerdote que os houver lavrado.
2 - Devem ainda assinar o assento e o duplicado os pais ou tutor dos nubentes menores, se souberem e puderem fazê-lo, quando no acto da celebração hajam prestado o consentimento para o casamento, o procurador e o intérprete, se os houver.
Artigo 169.º
Remessa do duplicado
1 - O pároco da paróquia da celebração do casamento deve, no prazo de três dias, enviar a uma conservatória do registo civil, nos termos do artigo 171.º, o duplicado do assento paroquial, a fim de ser transcrito.
2 - Nos casamentos, cuja imediata celebração haja sido autorizada pelo ordinário, deve ser remetida com o duplicado cópia da autorização, autenticada com a assinatura do pároco.
3 - Com o duplicado são igualmente remetidos os documentos a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 167.º, quando se verifiquem as hipóteses neles previstas, bem como o certificado passado por agente diplomático ou consular português, caso o processo tenha sido por eles instaurado.
4 - O duplicado e os demais documentos são remetidos pelo correio, sob registo, ou entregues directamente na conservatória, cobrando-se neste caso recibo em protocolo especial.
5 - Se o duplicado se extraviar, o pároco deve enviar à conservatória, logo que tenha conhecimento do facto, certidão de cópia integral do assento, a fim de servir de título para a transcrição.
6 - A falta do assento paroquial é suprível, nos termos do disposto no artigo 83.º
7 - As comunicações previstas no presente artigo devem ser efectuadas, sempre que possível, por via electrónica.
Artigo 170.º
Dispensa de remessa
A obrigação de remessa do duplicado não é aplicável:
a) Ao casamento de consciência, cujo assento só pode ser transcrito perante certidão de cópia integral e mediante denúncia feita pelo ordinário, bem como aos casamentos in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio por grave motivo de ordem moral, quando não possam ser transcritos;
b) Ao casamento em que, logo após a celebração, se verifique a necessidade de convalidar o acto, mediante a renovação do consentimento dos cônjuges na forma canónica, bastando remeter à conservatória, quando assim seja, o duplicado do assento paroquial da nova celebração.
Artigo 171.º
Conservatória competente para a transcrição
1 - Qualquer conservatória do registo civil é competente para a transcrição do assento de casamento católico.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 172.º
Prazo para a transcrição
1 - O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado ou da certidão do assento paroquial dentro do prazo de um dia e comunicá-la ao pároco, se possível por via electrónica, até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.
2 - O prazo para a transcrição conta-se a partir do recebimento do duplicado ou da certidão completada ou esclarecida, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 174.º, a partir do despacho final, no caso previsto no artigo 173.º, e a partir do recebimento do duplicado ou da certidão, nos restantes casos.
3 - Na falta de remessa do duplicado ou da certidão do assento pelo pároco, a transcrição pode ser feita a todo o tempo, em face de qualquer desses documentos, a requerimento de algum interessado ou do Ministério Público.
Artigo 173.º
Transcrição na ausência de processo preliminar de casamento
1 - Se o casamento não tiver sido precedido do processo respectivo, a transcrição só se efectua depois de organizado o processo, nos termos dos artigos 134.º e seguintes, substituindo-se a declaração dos nubentes pelo duplicado ou pela certidão do assento canónico, sendo dispensada a apresentação dos documentos de identificação.
2 - (Revogado.)
3 - O conservador pode notificar os cônjuges, pessoalmente ou por carta registada, para comparecerem na conservatória, sob pena de desobediência, a fim de prestarem os esclarecimentos necessários à organização do processo.
4 - Os nubentes podem ser ouvidos na conservatória do registo civil da área da residência ou noutra conservatória por eles escolhida.
5 - Havendo processo preliminar de casamento pendente à data do recebimento do duplicado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os n.os 2 e 3 do artigo 159.º
6 - Se não houver lugar à isenção dos emolumentos correspondentes ao processo, os cônjuges devem ser avisados para, no prazo de 10 dias, pagarem as importâncias em dívida, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
7 - (Revogado.)
Artigo 174.º
Recusa de transcrição
1 - A transcrição do casamento católico deve ser recusada nos seguintes casos:
a) (Revogada.)
b) Se o duplicado ou certidão do assento paroquial não contiver as indicações exigidas no artigo 167.º ou as assinaturas devidas;
c) Se o conservador tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes;
d) Se no momento da celebração for oponível ao casamento algum impedimento dirimente;
e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respectivo, existir no momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, reconhecida por sentença com trânsito em julgado, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
2 - Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, o conservador deve remeter ao pároco o duplicado ou a certidão, sempre que possível por via electrónica, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.
3 - (Revogado.)
4 - A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.
5 - A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.
Artigo 175.º
Efectivação da transcrição depois de recusada
A transcrição recusada com base em impedimento dirimente deve ser efectuada oficiosamente, ou por iniciativa de qualquer interessado ou do Ministério Público, logo que cesse o impedimento que deu causa à recusa.
Artigo 176.º
Casamento católico não transcrito
Se, durante a organização do processo de casamento, se averiguar que algum dos nubentes está ligado por casamento católico não transcrito, o conservador deve suspender o andamento do processo e promover oficiosamente a transcrição.
Artigo 177.º
Registo da sanação e da convalidação do casamento
1 - A sanação in radice do casamento católico nulo, mas transcrito, é averbada ao assento respectivo, mediante comunicação do pároco, feita no interesse dos cônjuges e com o consentimento do ordinário do lugar da celebração.
2 - No caso de convalidação simples do casamento nulo, mas transcrito, operada pela renovação da manifestação de vontade de ambos os cônjuges na forma canónica, o pároco deve lavrar novo assento e dele enviar duplicado a qualquer conservatória do registo civil, no prazo de cinco dias, para aí ser transcrito nos termos legais.
3 - Feita a transcrição, é cancelado o assento convalidado, sem prejuízo dos direitos de terceiro.
4 - As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 devem, sempre que possível, ser efectuadas por via electrónica.
SUBSECÇÃO II
Assento de casamento católico celebrado por portugueses no estrangeiro
Artigo 178.º
Transcrição do assento paroquial
1 - A transcrição do casamento católico celebrado no estrangeiro entre nubentes portugueses ou entre português e estrangeiro tem por base o assento paroquial.
2 - À transcrição deste casamento é aplicável o disposto nos artigos 184.º e seguintes, podendo esta ser recusada nos termos em que o pode ser a transcrição do casamento católico celebrado em Portugal.
3 - Se, por imperativo da lei local, os cônjuges casados catolicamente tiverem também celebrado casamento por forma não católica, menciona-se na transcrição do assento paroquial essa circunstância, em face de documento legal comprovativo.
SUBSECÇÃO III
Registo de casamento católico celebrado depois do casamento civil
Artigo 179.º
Registo por averbamento
1 - O casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados entre si por casamento civil anterior não dissolvido é averbado oficiosamente ao assento deste em face de duplicado ou certidão do assento paroquial, enviada pelo pároco ou a requerimento dos interessados, independentemente do processo de casamento.
2 - O envio realizado pelo pároco previsto no número anterior é efectuado, sempre que possível, por via electrónica.
SUBSECÇÃO IV
Assento de casamento civil
Artigo 180.º
Feitura do assento
1 - O assento de casamento civil não urgente celebrado em Portugal pela forma estabelecida neste Código é lavrado e lido em voz alta pelo funcionário, que nele apõe o seu nome, logo após a celebração do casamento.
2 - (Revogado.)
Artigo 181.º
Menções que deve conter
Além dos requisitos gerais, o assento de casamento deve conter os seguintes elementos:
a) Hora, data e lugar da celebração;
b) Nome completo, idade, naturalidade e residência habitual dos nubentes;
c) Nome completo dos pais e tutor dos nubentes, do intérprete e do procurador de algum deles, se os houver;
d) Referência ao consentimento dos pais ou representantes legais dos nubentes menores ou ao seu suprimento e, quando a autorização tenha sido prestada no acto da celebração, a menção desta circunstância;
e) Indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção do respectivo auto ou escritura com a indicação do regime de bens estipulado, se for um dos regimes tipo, e, se for imperativo, da menção dessa circunstância;
f) Declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;
g) Apelidos adoptados por qualquer dos nubentes;
h) A menção à forma como foi verificada a identidade dos nubentes ou o nome completo e residência das testemunhas.
SUBSECÇÃO V
Assento de casamento civil urgente
Artigo 182.º
Assento de casamento
1 - O despacho do conservador que homologar o casamento civil urgente deve fixar, de acordo com a acta do casamento, completado pelos documentos juntos ao processo preliminar de casamento e pelas diligências efectuadas, os elementos que o assento deve conter, em conformidade com o disposto no artigo anterior.
2 - O assento é lavrado com base nos elementos constantes do despacho de homologação, no prazo de dois dias a contar da data em que este tiver sido proferido, e deve conter apenas, como menção especial, a referência à natureza urgente do casamento, omitindo-se as circunstâncias particulares da celebração.
3 - (Revogado.)
Artigo 183.º
Cancelamento da transcrição
A transcrição do casamento civil urgente é cancelada, oficiosamente, se o casamento vier a ser reconhecido pelas autoridades eclesiásticas como católico e como tal se mostrar transcrito o assento paroquial.
SUBSECÇÃO VI
Assento de casamento civil de portugueses no estrangeiro
Artigo 184.º
Registo consular
1 - O casamento celebrado no estrangeiro entre dois portugueses, ou entre português e estrangeiro, é registado no consulado competente.
2 - O registo é lavrado por inscrição, nos termos dos artigos 180.º e seguintes, se o casamento for celebrado perante o agente diplomático ou consular português, e, nos outros casos, por transcrição do documento comprovativo do casamento, passado de harmonia com a lei do lugar da celebração.
3 - A transcrição pode ser requerida a todo o tempo por qualquer interessado e deve ser promovida pelo agente diplomático ou consular competente, logo que tenha conhecimento da celebração do casamento.
Artigo 185.º
Processo preliminar de casamento
1 - Se o casamento não tiver sido precedido do processo respectivo, a transcrição é subordinada à prévia organização de tal processo, aplicando-se o disposto nos artigos 134.º e seguintes, com excepção do disposto nas alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 4 do artigo 137.º
2 - No despacho final, o cônsul deve relatar as diligências feitas e as informações recebidas e decidir se o casamento pode ou não ser transcrito.
3 - A transcrição é recusada se, pelo processo preliminar de casamento ou por outro modo, o cônsul verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável, desde que tal impedimento ainda subsista.
Artigo 186.º
Remessa do duplicado
(Revogado.)
Artigo 187.º
Transcrição
1 - O casamento cujo assento não tenha sido lavrado pelo competente agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito em qualquer conservatória do registo civil, em face de um dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da celebração do casamento, remetido, preferencialmente por via informática, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela autoridade estrangeira perante a qual o casamento tenha sido celebrado;
b) Documento comprovativo do casamento, apresentado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros interessados.
2 - A transcrição realizada com base nos documentos previstos no n.º 1 é precedida do processo de casamento, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º, se este ainda não tiver sido organizado, e é recusada no caso de se verificar a existência de algum dos impedimentos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
SUBSECÇÃO VII
Assento de casamento civil sob forma religiosa
Artigo 187.º-A
Assento de casamento civil sob forma religiosa
1 - O assento de casamento civil sob forma religiosa é lavrado em duplicado no livro de registo ou em arquivo electrónico da igreja ou da comunidade religiosa, logo após a celebração do matrimónio, e deve conter as seguintes indicações:
a) Menções previstas no artigo 181.º para o assento de casamento civil, com excepção da prevista na alínea h) desse artigo;
b) Menção da forma do casamento;
c) Nome completo do ministro do culto que tenha oficiado no casamento e referência à sua credenciação para o efeito;
d) Referência à apresentação do certificado exigido pelo artigo 146.º, com a indicação da data e conservatória em que foi passado;
e) Nome completo e residência habitual de duas testemunhas.
2 - Ao assento previsto no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 167.º e no artigo 168.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 187.º-B
Remessa do duplicado
1 - O ministro do culto que tiver oficiado o casamento deve, no prazo de três dias, enviar a uma conservatória do registo civil, sempre que possível por via electrónica, nos termos do n.º 1 do artigo 187.º-C, o duplicado do assento de casamento civil sob forma religiosa, a fim de ser transcrito.
2 - É aplicável o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 169.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 187.º-C
Transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa
1 - Qualquer conservatória do registo civil é competente para a transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa.
2 - O conservador do serviço de registo ao qual tenha sido remetido o duplicado deve efectuar a transcrição deste no prazo de um dia e comunicá-la, sempre que possível por via electrónica, ao ministro do culto até ao termo do dia imediato àquele em que foi feita.
3 - À transcrição do assento de casamento civil sob forma religiosa é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 172.º e nos artigos 173.º a 176.º, com as necessárias adaptações.
SUBSECÇÃO VIII
Efeitos do registo de casamento
Artigo 188.º
Retroactividade
1 - Efectuado o registo, ainda que este venha a perder-se, os efeitos civis do casamento retroagem à data da celebração.
2 - Ficam ressalvados os direitos de terceiros que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido efectuada dentro dos sete dias subsequentes à celebração.
SECÇÃO V
Convenções antenupciais e alterações do regime de bens
Artigo 189.º
Convenção antenupcial
1 - A convenção antenupcial pode ser celebrada nas conservatórias do registo civil, por meio de declaração prestada perante conservador, o qual pode delegar essa competência em oficial de registo.
2 - A conservatória deve imediatamente entregar certidão gratuita do acto aos interessados.
Artigo 190.º
Registo
1 - A convenção antenupcial é registada mediante a sua menção no texto do assento de casamento, sempre que o auto seja lavrado ou a certidão da respectiva escritura seja apresentada até à celebração deste.
2 - A convenção antenupcial, quando apresentada após a celebração do casamento, e a alteração do regime de bens, convencionado ou legalmente fixado, são registadas por averbamento ao assento de casamento.
Artigo 191.º
Efeitos em relação a terceiros
1 - A convenção que tenha por objecto a fixação do regime de bens ou a sua alteração só produz efeitos em relação a terceiros a partir da data do registo.
2 - No caso de casamento católico, os efeitos do registo lavrado simultaneamente com a transcrição retroagem à data da celebração do casamento, desde que este tenha sido transcrito dentro dos sete dias imediatos.
SECÇÃO VI
Óbito
SUBSECÇÃO I
Declaração de óbito
Artigo 192.º
Prazo e lugar
1 - O falecimento de qualquer indivíduo ocorrido em território português deve ser declarado, verbalmente, dentro de quarenta e oito horas, em qualquer conservatória do registo civil.
2 - O prazo para a declaração conta-se, conforme os casos, do momento em que ocorrer o falecimento, for encontrado ou autopsiado o cadáver, da dispensa da autópsia ou daquele em que for recebida a cópia ou o duplicado da guia de enterramento emitida por autoridade policial.
Artigo 193.º
A quem compete
1 - A declaração de óbito compete, obrigatória e sucessivamente, às seguintes pessoas:
a) Ao parente capaz mais próximo do falecido que estiver presente na ocasião do óbito;
b) A outros familiares do falecido que estiverem presentes;
c) Aos donos da casa onde o óbito ocorrer;
d) Ao director ou administrador do estabelecimento, público ou particular, onde o óbito tiver ocorrido, tiver sido verificado ou no qual o cadáver tenha sido autopsiado;
e) Ao ministro de qualquer culto presente no momento do falecimento;
f) À pessoa ou entidade encarregada do funeral;
g) Às autoridades administrativas ou policiais no caso de abandono do cadáver.
2 - O cumprimento da obrigação por alguma das pessoas ou entidades mencionadas desonera as demais.
Artigo 194.º
Certificado médico
1 - A declaração deve ser confirmada pela apresentação do certificado de óbito, passado gratuitamente pelo médico que o houver verificado, em impresso de modelo fornecido pelos competentes serviços de saúde ou, na falta de impressos, em papel comum.
2 - Na falta de apresentação do certificado, compete ao funcionário do registo civil que receber a declaração requisitar à autoridade sanitária local a verificação do óbito e a passagem do certificado.
Artigo 195.º
Suprimento do certificado de óbito
1 - Na impossibilidade absoluta de comparência do médico para verificação do óbito, o certificado pode ser substituído por um auto, lavrado pela competente autoridade administrativa com a intervenção de duas testemunhas, no qual o autuante declare ter verificado o óbito e a existência ou inexistência de sinais de morte violenta ou de qualquer suspeita de crime.
2 - O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso de modelo fornecido pelos serviços de saúde competentes, devendo um dos exemplares instruir a declaração de óbito e o outro ser remetido pelo autuante ao médico assistente do falecido, se o houver, ou à respectiva autoridade sanitária para, em face dos elementos que for possível coligir, classificar a doença que deu causa à morte e passar o certificado de óbito.
3 - O certificado é remetido à conservatória que houver lavrado o assento de óbito.
Artigo 196.º
Requisitos do certificado de óbito
1 - O certificado de óbito, além de conter a assinatura do médico que o subscrever, deve indicar o número da sua cédula profissional.
2 - A assinatura da autoridade administrativa que lavrar o auto de verificação do óbito deve ser autenticada com o respectivo selo branco.
Artigo 197.º
Casos de autópsia
1 - Havendo indícios de morte violenta, suspeitas de crime, declarando o médico ignorar a causa da morte ou tendo o óbito ocorrido há mais de um ano, o funcionário do registo civil a quem o óbito seja declarado abstém-se de lavrar o assento ou o auto de declarações e comunica imediatamente o facto às autoridades judiciais ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido.
2 - A autoridade que investigar a causa da morte deve comunicar à conservatória do registo civil participante a hora da realização da autópsia ou a sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas, nomeadamente as indicações fornecidas pelo processo sobre a hora, dia e local do falecimento, a fim de serem levadas ao assento de óbito.
Artigo 198.º
Falta da declaração de óbito
Decorrido o prazo legal sem que seja feita a declaração de óbito, deve observar-se, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 98.º
Artigo 199.º
Processo de justificação
Só pode ser lavrado registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação, independentemente da data e do lugar em que tenha ocorrido, mediante decisão resultante de processo de justificação administrativa.
SUBSECÇÃO II
Registo de óbito
Artigo 200.º
Competência
1 - É competente para lavrar o registo de óbito qualquer conservatória do registo civil.
2 - O óbito ocorrido no estrangeiro cujo assento não tenha sido lavrado pelo agente diplomático ou consular pode ser directamente transcrito em qualquer conservatória do registo civil.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 201.º
Requisitos especiais
1 - Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve conter os seguintes elementos:
a) Nome completo, sexo, idade, estado, naturalidade e última residência habitual do falecido;
b) Nome completo dos pais do falecido;
c) Nome completo do último cônjuge;
d) Hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver;
e) Cemitério onde o falecido vai ser ou foi sepultado.
2 - Na sequência do texto do assento deve ser lançada cota de referência ao registo de nascimento da pessoa a quem o óbito respeita, bem como ao registo do seu casamento, se ela tiver falecido no estado de casada.
3 - É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2, 3 e 7 do artigo 102.º, devendo os elementos aí referidos respeitar ao falecido.
4 - Para realização do assento apenas são indispensáveis as menções necessárias à identificação do falecido, competindo ao conservador fazer constar por averbamento as que, não podendo ser obtidas no momento em que foi lavrado o assento, chegarem mais tarde ao seu conhecimento.
Artigo 202.º
Óbito de pessoa desconhecida
1 - No assento de óbito de pessoa cuja identidade não seja possível determinar deve especialmente ser mencionado o lugar, data e estado em que o cadáver haja sido encontrado, o sexo, cor e idade aparente do falecido, o vestuário, papéis ou objectos achados junto ao cadáver, bem como qualquer outra circunstância capaz de concorrer para a sua identificação.
2 - Sempre que for possível, o conservador deve arquivar, como documento, as fotografias do cadáver publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade.
Artigo 202.º-A
Menção da habilitação de herdeiros e do processo de inventário
1 - Independentemente da forma da sua titulação, a habilitação de herdeiros é mencionada no assento de óbito do falecido, por meio de cota de referência que especifique a data, a forma de titulação e a identificação do título.
2 - Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito do registado, é feita menção do facto no assento respectivo, por meio de cota de referência que identifique o tribunal onde o processo foi instaurado e o seu número.
Artigo 202.º-B
Comunicações a efectuar pelos tribunais e notários
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado de decisão judicial que declare a habilitação de herdeiros ou da data em que seja lavrada escritura pública do mesmo acto, o respectivo tribunal ou notário comunicam a qualquer conservatória do registo civil a decisão judicial ou escritura que titule a habilitação de herdeiros através do envio, sempre que possível por via electrónica, de certidão do título respectivo.
2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o tribunal comunica a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via electrónica, a instauração do processo de inventário.
SUBSECÇÃO III
Óbitos ocorridos em hospitais, cadeias e estabelecimentos equivalentes
Artigo 203.º
Comunicação da ocorrência
1 - Ocorrido ou verificado o óbito em unidade de saúde, estabelecimento prisional ou outro equivalente do Estado, o respectivo director ou administrador ou outro funcionário por eles designado deve comunicar a ocorrência, sempre que possível por via electrónica, a qualquer conservatória do registo civil ou a posto de atendimento da conservatória do registo civil em unidade de saúde, no prazo de quarenta e oito horas.
2 - Igual comunicação deve ser feita pelo director ou administrador do estabelecimento onde tenha sido autopsiado o cadáver.
3 - A comunicação, que substitui a declaração a que se refere o artigo 192.º, é acompanhada do certificado médico e deve fornecer todas as indicações exigidas neste Código para o assento de óbito e as respectivas cotas de referência.
SUBSECÇÃO IV
Óbitos ocorridos em viagem ou por acidente
Artigo 204.º
Viagem por mar ou pelo ar
1 - Se em viagem a bordo de navio ou aeronave portugueses ocorrer algum falecimento, deve observar-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 109.º e seguintes.
2 - No caso de falecimento com queda à água ou no espaço, sem que o cadáver seja encontrado, a competente autoridade de bordo deve lavrar, na presença de duas testemunhas, um auto de ocorrência e remetê-lo a qualquer conservatória do registo civil, incumbindo a esta promover a respectiva justificação judicial.
3 - Quando o óbito se verifique em pequenas embarcações, o auto da ocorrência é substituído por auto de averiguações lavrado na capitania competente.
4 - Se o auto lavrado nos termos dos números anteriores não fornecer todos os elementos de identidade do falecido, o conservador deve procurar obter as informações complementares necessárias.
5 - Se o óbito tiver ocorrido nas condições previstas no n.º 1, mas a bordo de navio ou aeronave estrangeiros, e o cadáver vier a ser desembarcado ou encontrado em território português, observa-se o disposto no artigo seguinte.
Artigo 205.º
Viagem por terra
Se o falecimento ocorrer em viagem por terra, o assento de óbito pode ser lavrado em qualquer conservatória do registo civil.
Artigo 206.º
Acidente
No caso de morte de uma ou mais pessoas em incêndio, desmoronamento ou em consequência de explosão, inundação, terramoto, naufrágio ou de outro acidente análogo, o funcionário do registo civil deve lavrar assento de óbito para cada uma das vítimas cujo corpo tiver sido encontrado em condições de poder ser individualizado.
Artigo 207.º
Justificação judicial
1 - Cabe ao magistrado do Ministério Público da comarca em cuja área tiver ocorrido o acidente promover, por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, a justificação judicial do óbito nos seguintes casos:
a) Quando os cadáveres não forem encontrados;
b) Quando os cadáveres tiverem sido destruídos em consequência do acidente ou só aparecerem despojos insusceptíveis de ser individualizados; ou
c) Quando seja impossível chegar ao local onde os corpos se encontrem.
2 - Se o acidente ocorrer no mar e não for caso de naufrágio, cabe ao magistrado do Ministério Público da comarca da sede da capitania que deve proceder às averiguações promover, por intermédio de uma conservatória do registo civil, a justificação judicial do óbito.
3 - Julgada a justificação, o conservador deve lavrar o assento de óbito, com base nos elementos fornecidos pela sentença e servindo-se de todas as informações complementares recolhidas.
Artigo 208.º
Naufrágio
1 - No caso de naufrágio em que pereça toda ou parte da tripulação ou dos passageiros da embarcação, não sendo encontrados os cadáveres, ou não sendo possível individualizá-los, compete ao agente do Ministério Público da comarca a cuja área pertencer a praça da matrícula da embarcação promover a justificação judicial dos óbitos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.
2 - Para a instrução do processo, a autoridade marítima deve remeter ao agente do Ministério Público o auto da investigação sobre a ocorrência e identificação dos náufragos desaparecidos.
SUBSECÇÃO V
Morte fetal
Artigo 209.º
Depósito do certificado médico de morte fetal
1 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação de 22 semanas ou superior, deve ser apresentado e depositado em qualquer conservatória do registo civil o respectivo certificado médico.
2 - (Revogado.)
3 - O requerente do depósito deve ser ouvido em auto, nele devendo constar os seguintes elementos:
a) Sexo;
b) Duração provável da gravidez, referida a meses ou semanas;
c) Nome completo e residência habitual da parturiente e, sendo casada, nome do marido;
d) Data e lugar do parto;
e) Cemitério onde vai ser ou foi sepultado.
4 - São aplicáveis ao depósito do certificado médico de morte fetal os preceitos relativos ao assento de óbito, com as necessárias adaptações.
5 - (Revogado.)
Artigo 209.º-A
Dispensa de certificado médico de morte fetal
É dispensado o certificado médico de morte fetal quando ocorra a interrupção voluntária da gravidez, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, bem como, até às 24 semanas da gestação, quando a interrupção da gravidez seja espontânea.
SUBSECÇÃO VI
Comunicações obrigatórias
Artigo 210.º
Comunicações a efectuar pelo conservador
1 - O conservador do registo civil deve enviar ou disponibilizar o acesso em base de dados ao Ministério Público junto do tribunal competente para a providência tutelar ou para a eventual instauração de inventário, das seguintes informações:
a) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com descendentes sujeitos àquela providência; e
b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a indivíduos com herdeiros menores, incapazes, ausentes em parte incerta ou pessoas colectivas, acompanhados da indicação da pessoa à qual compete o cargo de cabeça-de-casal.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o conservador deve ouvir o declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a prestação da respectiva declaração.
3 - O conservador deve comunicar, por via electrónica, ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.:
a) O teor dos autos relativos aos óbitos lavrados no mês anterior;
b) Os números de documentos de identificação ulteriormente conhecidos;
c) Qualquer completamento ou rectificação de assento de óbito que respeite ao nome do falecido, idade, naturalidade ou filiação.
SUBSECÇÃO VII
Procedimentos simplificados de sucessão hereditária
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 210.º-A
Objecto, procedimentos e competência
1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária visam a promoção dos actos de titulação, registo e garantia do cumprimento de obrigações fiscais respeitantes à sucessão hereditária.
2 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são os seguintes:
a) Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos;
b) Procedimento de habilitação de herdeiros e registos;
c) Procedimento de partilha e registos.
3 - O procedimento simplificado de sucessão hereditária que inclua partilha só pode ser realizado se na herança existir algum bem imóvel, ou móvel ou participação social sujeitos a registo.
4 - O registo das participações sociais sujeitas a registo é promovido nos termos previstos no artigo 29.º-A do Código do Registo Comercial.
5 - A realização dos procedimentos é da competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registos.
Artigo 210.º-B
Legitimidade
Só o cabeça-de-casal, seu representante legal ou mandatário têm legitimidade para promover os procedimentos simplificados de sucessão hereditária.
Artigo 210.º-C
Prazo e cumprimento de obrigações tributárias
1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária iniciam-se até ao final do 3.º mês seguinte ao da morte do autor da sucessão.
2 - Na tramitação dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, o conservador e os funcionários das conservatórias estão sujeitos ao dever de sigilo estabelecido nas leis tributárias.
Artigo 210.º-D
Atendimento presencial único e meios electrónicos
1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são tramitados no mesmo dia, em atendimento presencial único, e, para efeitos do registo dos bens, têm natureza urgente.
2 - Antes do início dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, pode realizar-se, em atendimento prévio, na forma e nas situações a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a preparação das diligências necessárias para que os referidos procedimentos possam ser tramitados no mesmo dia, em atendimento presencial único.
3 - Todos os actos praticados no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária são realizados através de meios electrónicos.
Artigo 210.º-E
Formalidades prévias
1 - O prosseguimento dos procedimentos depende da verificação do óbito, da qualidade de herdeiro, da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para os actos.
2 - Os elementos referidos no número anterior devem, sempre que possível, ser comprovados por acesso à informação constante das bases de dados pertinentes.
3 - Deve ainda ser comprovada pela forma prevista no número anterior a titularidade dos bens, bem como a situação matricial dos imóveis.
4 - Os documentos que instruam os procedimentos ficam arquivados, preferencialmente em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 210.º-F
Procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos
1 - No âmbito do procedimento de habilitação de herdeiros, partilha e registos, o serviço de registo procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
a) Elaboração dos documentos, de acordo com a vontade dos interessados, que titulam a habilitação de herdeiros e a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo conteúdo;
b) Menção da habilitação de herdeiros no assento de óbito do falecido;
c) Apresentação da participação a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo, bem como da respectiva relação de bens, nos termos declarados pelo contribuinte;
d) Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos declarados pelo contribuinte;
e) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;
f) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo partilhados;
g) Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias, dos emolumentos e dos demais encargos.
2 - A leitura dos documentos previstos na alínea a) do número anterior pode ser dispensada a pedido dos interessados.
Artigo 210.º-G
Procedimento de habilitação de herdeiros e registos
1 - O procedimento de habilitação de herdeiros e registos só é realizado quando os interessados não pretendem proceder imediatamente à partilha, nos termos do artigo anterior.
2 - No âmbito do procedimento de habilitação de herdeiros e registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 - O registo dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo integrados na herança indivisa só é efectuado a pedido do cabeça-de-casal.
Artigo 210.º-H
Procedimento de partilha e registos
1 - O procedimento de partilha e registos só é realizado quando, em momento anterior, tiver ocorrido o procedimento de habilitação de herdeiros e registos em qualquer serviço de registo, nos termos do artigo anterior.
2 - No âmbito do procedimento de partilha e registos, o serviço de registo procede aos actos referidos no n.º 1 do artigo 210.º-F, com as necessárias adaptações, com excepção dos previstos nas alíneas b) e c).
Artigo 210.º-I
Pedidos complementares
1 - Em qualquer dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária, a pedido dos interessados e de acordo com as suas declarações, o funcionário pratica os seguintes actos:
a) Solicita a alteração da morada fiscal dos herdeiros;
b) Solicita a isenção do imposto municipal sobre imóveis relativo a habitação própria e permanente;
c) Solicita a inscrição ou a actualização de prédios urbanos na matriz.
2 - Os pedidos referidos no número anterior são efectuados por via electrónica.
3 - No caso de o interessado solicitar o serviço previsto na alínea c) do n.º 1, fica dispensado de anexar as plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela Câmara Municipal.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IRN, I. P., deve contactar a competente câmara municipal para que esta lhe disponibilize as respectivas plantas, preferencialmente por via electrónica.
5 - O IRN, I. P., disponibiliza à administração fiscal as plantas referidas nos números anteriores, em termos a protocolar entre as entidades envolvidas.
6 - No caso de as plantas não estarem depositadas na câmara municipal ou de as plantas não serem disponibilizadas à administração fiscal no prazo de 60 dias, esta deve contactar o interessado para que este as apresente, nos termos gerais.
Artigo 210.º-J
Diligências subsequentes
Após a realização do registo, o serviço de registo promove, preferencialmente por via electrónica, os seguintes actos:
a) Comunicações obrigatórias à administração tributária;
b) Participações para fins estatísticos;
c) Promoção das demais comunicações impostas por lei e das diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
Artigo 210.º-L
Indeferimento
1 - Os procedimentos simplificados de sucessão hereditária são indeferidos quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias aplicáveis;
b) Violação de disposições legais imperativas;
c) Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos;
d) Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos documentos, que obstem à celebração dos actos;
e) Verificação da existência de motivo de recusa dos registos;
f) Falta de liquidação dos impostos e de encargos tributários e de cobrança de outros encargos que se mostrem devidos.
2 - A anulabilidade ou ineficácia dos actos não obsta ao prosseguimento dos procedimentos, ainda que dê origem a um registo provisório, desde que os interessados manifestem, expressamente, vontade nesse sentido.
3 - Os serviços de registo são competentes para a elaboração dos documentos indispensáveis ao suprimento dos vícios referidos no número anterior.
4 - Do indeferimento é lavrado despacho e entregue cópia do mesmo aos interessados, os quais se consideram notificados para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa.
5 - O despacho de indeferimento proferido nos procedimentos de habilitação de herdeiros, partilha e registos e de habilitação de herdeiros e registos não suspende nem interrompe o prazo previsto no n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.
Artigo 210.º-M
Desistência
A não conclusão dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária por motivo não imputável aos serviços equivale à sua desistência.
Artigo 210.º-N
Aplicação subsidiária
Aos procedimentos simplificados de sucessão hereditária são aplicáveis, subsidiariamente, as legislações registrais pertinentes e a lei notarial.
DIVISÃO II
Habilitação de herdeiros
Artigo 210.º-O
Objecto e efeitos da habilitação de herdeiros
1 - A habilitação de herdeiros realizada no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária tem por objecto a declaração, prestada pelo cabeça-de-casal ou por três pessoas que o conservador ou o oficial de registos considerem dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e de não existir quem lhes prefira ou com eles concorra na sucessão.
2 - Com excepção do cabeça-de-casal, não são admitidos como declarantes as pessoas que não possam ser testemunhas instrumentárias, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles.
3 - A habilitação prevista no n.º 1 tem os efeitos previstos na lei para outras formas de habilitação de herdeiros.
Artigo 210.º-P
Habilitação de legatários e diligências subsequentes
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à habilitação de legatários, quando estes forem indeterminados ou instituídos genericamente ou quando a herança for toda distribuída em legados, e às diligências subsequentes de instrução do processo de liquidação do imposto do selo e de registo dos bens legados.
Artigo 210.º-Q
Impugnação da habilitação
1 - Se algum herdeiro preterido impugnar judicialmente a habilitação de herdeiros, deve solicitar a imediata comunicação da pendência do processo a qualquer conservatória do registo civil, que procede ao respectivo averbamento.
2 - Na sequência da impugnação da habilitação de herdeiros, a conservatória comunica ao serviço de finanças competente as alterações que se revelem necessárias às declarações tributárias apresentadas.
DIVISÃO III
Partilha
Artigo 210.º-R
Efeitos da partilha
A partilha realizada no âmbito dos procedimentos simplificados de sucessão hereditária tem os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha.
TÍTULO III
Publicidade, meios de prova e processos
CAPÍTULO I
Publicidade e prova dos factos sujeitos a registo
SECÇÃO I
Certidões
Artigo 211.º
Meios de prova
1 - Os factos sujeitos a registo e o estado civil das pessoas provam-se pelo acesso à base de dados do registo civil ou por meio de certidão.
2 - Faz igualmente prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada a disponibilização da informação constante da certidão em sítio da Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - A disponibilização de informação prevista no número anterior não pode ser efectuada nos casos previstos no n.º 4 do artigo 214.º e, nos casos a que se referem os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, deve conformar-se com o preceituado em tais normas.
Artigo 212.º
Espécies
1 - As certidões extraídas dos actos de registo podem ser de narrativa ou de cópia integral.
2 - (Revogado.)
3 - Nas certidões de cópia integral deve transcrever-se todo o texto dos assentos a que respeitam e os seus averbamentos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - As certidões de registos que contenham menções discriminatórias de filiação são, sempre que possível, obrigatoriamente emitidas por meios informáticos com eliminação das referidas menções, seja qual for a espécie e o fim a que se destinem, excepto se o registado, quem o representar, ou seu ascendente ou descendente requererem por escrito certidão por fotocópia do respectivo assento.
5 - As certidões requeridas pelas entidades referidas no n.º 5 do artigo 214.º são sempre de cópia integral e enviadas por via electrónica.
6 - As certidões destinadas ao estrangeiro são sempre emitidas por meios informáticos, salvo se o respectivo assento ou documento estiver dactilografado e puder ser fotocopiado.
Artigo 213.º
Conteúdo
1 - Nas certidões de narrativa são mencionados os elementos extraídos do texto do assento, conjugados com as modificações introduzidas pelos averbamentos existentes à margem.
2 - Nas certidões de narrativa extraídas do registo de nascimento de filhos adoptados plenamente, a filiação deve ser mencionada apenas mediante a indicação dos nomes dos pais adoptivos.
3 - A filiação natural do adoptado só é mencionada nas certidões de narrativa extraídas do correspondente assento de nascimento se o requisitante expressamente o solicitar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, mas é sempre mencionada nas certidões destinadas a instruir processos de casamento.
4 - As certidões extraídas de registo que enferme de qualquer irregularidade ou deficiência ainda não sanada devem mencionar por forma bem visível, na respectiva certificação, as irregularidades ou deficiências que o viciam.
Artigo 214.º
Quem pode pedir certidões
1 - Qualquer pessoa tem legitimidade para requerer certidão dos registos, salvo as excepções previstas nos números seguintes.
2 - Dos assentos de filhos adoptivos só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a pedido das pessoas a quem o registo respeita, descendentes ou herdeiros e ascendentes, sem prejuízo, quanto a estes, do disposto no artigo 1985.º do Código Civil.
3 - Na pendência do processo de adopção, após a sua decretação ou, em qualquer caso, desde que recebida na conservatória a comunicação relativa à confiança judicial ou administrativa do menor, as certidões do assento de nascimento que a este respeitem devem ser passadas em conformidade com o disposto no artigo 1985.º do Código Civil e com a decisão proferida, em processo próprio, sobre o segredo de identidade.
4 - Dos assentos de perfilhação que devam considerar-se secretos só pode ser passada certidão para efeito de instrução do processo preliminar de casamento ou de acção de alimentos, nas condições previstas na lei civil.
5 - As autoridades judiciais ou policiais e o IRN, I. P., podem sempre requerer certidão de qualquer registo ou documento.
Artigo 215.º
Requisição e emissão das certidões
1 - As certidões são requisitadas verbalmente, salvo nos casos em que sejam requisitadas pelo correio, em qualquer conservatória do registo civil.
2 - A requisição de certidão pode ser entregue na conservatória ou enviada pelo correio ou ainda por via electrónica, nos termos previstos em diploma próprio.
3 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte electrónico, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, fazendo prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
4 - As certidões são emitidas imediatamente após a recepção da requisição.
5 - De cada assento deve ser imediatamente entregue certidão gratuita ao interessado no registo.
6 - O disposto no número anterior aplica-se aos assentos de casamento e de óbito lavrados pelos agentes diplomáticos e consulares portugueses, bem como aos assentos de nascimento, de declaração de maternidade e de perfilhação lavrados pelas mesmas autoridades, após a sua integração na base de dados do registo civil.
7 - Do assento de óbito e do depósito do certificado de morte fetal são sempre emitidas certidões gratuitas, as quais servem de guia de enterramento.
Artigo 216.º
Forma externa
1 - As certidões são passadas conforme modelo aprovado ou por fotocópia.
2 - Nas certidões é aposto o nome do conservador ou de qualquer oficial do registo civil.
3 - Nas certidões ou noutros documentos expedidos pela conservatória deve ser aposto o selo branco de modelo oficial ou outra forma de autenticação prevista em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 217.º
Certidões de documentos, de extractos e de registos cancelados
1 - Podem ser extraídas certidões de documentos arquivados na conservatória, salvo se respeitarem a assento que deva considerar-se secreto.
2 - Do certificado médico de óbito só podem ser passadas certidões a quem comprove interesse legítimo e fundado no respectivo pedido.
3 - Dos livros de extractos só podem ser extraídas certidões no caso de extravio ou destruição dos originais.
4 - A requerimento escrito e fundamentado do interessado, pode o conservador autorizar a emissão de certidão de um registo cancelado.
SECÇÃO II
Boletins
Artigo 218.º
Emissão
(Revogado.)
Artigo 219.º
Forma e conteúdo
(Revogado.)
Artigo 220.º
Selo branco
(Revogado.)
SECÇÃO III
Base de dados do registo civil
Artigo 220.º-A
Finalidade da base de dados
1 - A base de dados do registo civil tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação respeitante à nacionalidade, ao estado civil e à capacidade dos cidadãos, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
2 - Os dados constantes da base de dados do registo civil podem ser interconectados com os constantes da base de dados da identificação civil, por forma que, da actualização, rectificação ou completamento dos dados constantes da primeira das referidas bases de dados, decorra automaticamente a actualização, rectificação ou completamento dos dados homólogos constantes da segunda.
Artigo 220.º-B
Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
1 - O presidente do IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores.
2 - Cabe ao presidente do IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
Artigo 220.º-C
Dados recolhidos
1 - São recolhidos para tratamento automatizado os dados pessoais referentes às partes e outros intervenientes nos actos e processos de registo.
2 - Relativamente aos sujeitos referidos no número anterior, são recolhidos os dados pessoais que integram o conteúdo dos registos, processos, documentos e declarações que lhes servem de base.
Artigo 220.º-D
Direito à informação
1 - Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais recolhidos que lhe respeitem e a finalidade da recolha, bem como sobre a identidade e o endereço do responsável pela base de dados.
2 - A actualização e a correcção de eventuais inexactidões, bem como o completamento de omissões, realizam-se nos termos e pela forma previstos neste Código.
Artigo 220.º-E
Segurança da informação
1 - O presidente do IRN, I. P., deve adoptar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados, por quem não esteja legalmente habilitado.
3 - Para efeitos de controlo de admissibilidade da consulta, as pesquisas efectuadas pelas entidades que tenham acesso à base de dados são registadas informaticamente, pelo período mínimo de dois anos.
Artigo 220.º-F
Sigilo
Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo civil, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.
CAPÍTULO II
Processos privativos do registo civil
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 221.º
Formas de processo
São privativos do registo civil o processo comum de justificação, administrativa ou judicial, e os processos especiais previstos neste Código.
Artigo 222.º
Competência
1 - Os processos a que se refere o artigo anterior são instaurados, instruídos e informados na conservatória, cabendo a sua decisão, consoante os casos, ao conservador ou ao juiz de direito.
2 - Compete ao conservador presidir à instrução dos processos e nomear o oficial que neles serve de secretário.
Artigo 223.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para intervir nos processos as pessoas a quem o registo respeita, os seus herdeiros, os declarantes e, em geral, todos os que tenham interesse directo no pedido ou na oposição e, bem assim, o Ministério Público.
2 - É dispensada a constituição de advogado, excepto na fase de recurso.
Artigo 224.º
Exposição do pedido e da oposição e oferecimento da prova
1 - No requerimento devem ser expostos, sem dependência de artigos, os fundamentos da pretensão e indicadas as providências requeridas, sendo a assinatura do interessado reconhecida nos termos legais.
2 - Quando o pedido for formulado verbalmente na conservatória, deve ser reduzido a escrito, com aposição do nome do conservador.
3 - É aplicável à oposição o disposto nos números anteriores.
4 - No requerimento ou na oposição são relacionados os documentos juntos, comprovativos dos factos alegados, oferecidas as testemunhas e escolhido o domicílio do requerente ou oponente na área da conservatória para efeito das notificações a efectuar.
5 - (Revogado.)
6 - Para a instrução dos processos, o conservador pode recorrer à prova pericial, em termos análogos aos previstos no artigo 568.º do Código de Processo Civil, se o considerar necessário ou se tal lhe for requerido pelas partes.
Artigo 225.º
Forma das citações e notificações
1 - A citação e a notificação são efectuadas nos termos da lei processual civil.
2 - Se o citando ou notificando residir fora da área da conservatória, a diligência pode ser requisitada por meio de ofício precatório dirigido ao conservador competente.
3 - No acto da citação ou da notificação de qualquer decisão, é entregue às partes cópia da petição ou da decisão notificada.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às notificações previstas neste Código.
Artigo 226.º
Prova testemunhal
1 - Cada uma das partes pode oferecer até cinco testemunhas e os seus depoimentos são sempre reduzidos a escrito, competindo a redacção ao conservador que presidir à inquirição.
2 - As testemunhas notificadas que não compareçam no dia designado para a inquirição podem, neste acto, ser substituídas por outras que a parte ofereça.
3 - Só é admitido um adiamento da inquirição por falta das testemunhas.
4 - As testemunhas residentes fora da área da conservatória instrutora do processo são ouvidas, por ofício precatório, na conservatória da área da sua residência ou noutra conservatória por elas escolhida, salvo se a parte se obrigar a apresentá-las.
5 - Os ofícios precatórios são acompanhados de cópia do requerimento ou da oposição e devem ser cumpridos e devolvidos dentro do prazo de 10 dias a contar da data da sua recepção.
6 - É aplicável às testemunhas o disposto no n.º 4 do artigo 45.º
Artigo 227.º
Diligências oficiosas
Durante a instrução do processo o conservador pode, por sua iniciativa, ouvir pessoas, solicitar informações, requisitar documentos ou determinar outras diligências que considere necessárias.
Artigo 228.º
Tramitação dos processos
Os processos previstos neste Código e respectivos prazos correm durante as férias judiciais, sábados, domingos e dias de feriado.
Artigo 229.º
Proposição obrigatória
As acções de registo são propostas obrigatoriamente pelo conservador do registo civil ou pelo Ministério Público, logo que qualquer deles tenha conhecimento dos factos que às mesmas dão lugar.
Artigo 230.º
Devolução dos processos à conservatória
Os processos de registo, depois de transitada em julgado a decisão neles proferida, são sempre devolvidos à conservatória onde foram organizados.
Artigo 231.º
Disposições subsidiárias
Aos casos não especialmente regulados neste Código é aplicável, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.
Artigo 232.º
Isenção de custas
Os processos privativos do registo civil são isentos de custas até à interposição de recurso.
SECÇÃO II
Processos comuns
SUBSECÇÃO I
Processo de justificação judicial
Artigo 233.º
Domínio de aplicação
1 - O processo de justificação judicial é aplicável à rectificação de registo irregular nos termos do artigo 94.º e às situações de óbito ocorrido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 204.º e dos artigos 207.º e 208.º
2 - O processo referido no número anterior é autuado, instruído e informado na conservatória requerida e é julgado no tribunal de 1.ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória.
3 - O disposto nos números anteriores não obsta a que o pedido de rectificação ou de cancelamento do registo seja formulado em acção de processo ordinário, cumulativamente com outro a que corresponda esta forma de processo, desde que dele seja dependente.
Artigo 234.º
Início do processo
1 - O processo de justificação judicial inicia-se por auto de notícia do conservador ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, dirigido ao juiz da comarca e acompanhado dos documentos que lhe respeitem.
2 - No auto, o conservador expõe a natureza do facto que se pretende justificar e refere as circunstâncias que o determinaram, identificando, se for caso disso, o registo em causa e os títulos ou registos arquivados na conservatória que lhe tenham servido de base.
3 - No requerimento devem ser expostos os fundamentos da pretensão e indicadas as providências requeridas.
4 - O oficial que for designado para secretário do processo autua os elementos recebidos e faz o processo concluso ao conservador dentro do prazo de quarenta e oito horas.
Artigo 235.º
Diligências ordenadas pelo conservador
1 - Recebido e achado em ordem o processo, o conservador determina os seguintes actos:
a) Citação das pessoas a quem o registo respeita ou dos seus herdeiros, quando não sejam os requerentes, para, no prazo de oito dias, deduzirem oposição;
b) Afixação de editais contendo a indicação dos nomes dos requerentes, dos requeridos e do objecto da petição e convidando os interessados incertos a deduzirem oposição no prazo de 15 dias a contar da data da afixação.
2 - Os editais são afixados durante 15 dias à porta da conservatória organizadora do processo e da conservatória da área da última residência das pessoas a quem respeite o registo, neles se anotando as datas do início e do termo da afixação, devidamente rubricadas.
3 - Sempre que haja lugar à citação edital, incumbe aos requerentes providenciar pela publicação dos anúncios, salvo se estes forem considerados dispensáveis.
Artigo 236.º
Inquirição das testemunhas
Juntos ao processo os editais afixados e findo o prazo da oposição, o conservador designa dia e hora para a inquirição das testemunhas e ordena a passagem dos ofícios precatórios necessários, prosseguindo-se na instrução até final.
Artigo 237.º
Informação final
1 - Concluída a instrução, o conservador lança no processo, dentro do prazo de cinco dias, informação sobre a atendibilidade da pretensão e ordena a remessa dos autos a juízo para julgamento.
2 - Destinando-se o processo à feitura de registo, por assento ou por averbamento, deve o conservador, na informação a que se refere o número anterior, mencionar a forma e os termos precisos em que entende dever ser lavrado o registo.
Artigo 238.º
Vista do Ministério Público
Recebido em juízo, vai o processo, independentemente de despacho, com vista ao Ministério Público, se não for ele o requerente, para que promova o que tiver por conveniente.
Artigo 239.º
Decisão e sua execução
1 - O juiz pode ordenar que o processo baixe à conservatória, a fim de se completar a instrução mediante as diligências que repute necessárias.
2 - A sentença é proferida pelo juiz, no prazo de 10 dias a contar da conclusão.
3 - Proferida a sentença e transitada em julgado, o processo é remetido à conservatória para cumprimento da decisão.
Artigo 240.º
Admissibilidade de recurso
1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação.
2 - Podem recorrer os interessados, o conservador e o Ministério Público.
3 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
SUBSECÇÃO II
Processo de justificação administrativa
Artigo 241.º
Domínio de aplicação
1 - Ao suprimento da omissão de registo, bem como à declaração da sua inexistência jurídica ou da sua nulidade, é aplicável o processo de justificação administrativa.
2 - O processo referido no número anterior deve ser instaurado nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 93.º
3 - O processo é instaurado com base em auto de notícia lavrado pelo conservador ou em requerimento do interessado.
Artigo 242.º
Organização e instrução
1 - Em processo organizado com base em auto de notícia, o conservador expõe a natureza e a causa do vício ou da irregularidade do registo a sanar e procede à instrução dos autos por forma a esclarecer a sua existência, com recurso aos meios legais de prova que entenda necessários.
2 - O processo organizado com base em requerimento do interessado é instruído tendo em conta os documentos apresentados e os demais elementos de prova oferecidos.
3 - As pessoas a quem o registo respeita são ouvidas sempre que tal se mostre necessário.
4 - Nos processos de declaração de inexistência jurídica ou de nulidade do registo, e sempre que o conservador o entenda conveniente, segue-se a tramitação prevista nos artigos 235.º e 236.º
5 - Nos processos para suprimento da omissão de registo procede-se à afixação de editais, nos termos do artigo 235.º
Artigo 243.º
Despacho final
Completada a instrução, o conservador profere despacho fundamentado quanto à matéria de facto e de direito, concluindo por ordenar ou recusar a realização do acto ou ainda por declarar a inexistência jurídica ou a nulidade do registo, consoante os casos.
Artigo 244.º
Conversão em processo de justificação judicial
Se o conservador concluir pela impossibilidade legal de sanar, por via administrativa, a irregularidade, mas esta for de natureza a dever ser oficiosamente sanada, incumbe-lhe dar início ao competente processo de justificação judicial, nos termos dos artigos 233.º e seguintes.
SECÇÃO III
Processos especiais
SUBSECÇÃO I
Processo de impedimento do casamento
Artigo 245.º
Declaração de impedimento
1 - A declaração de impedimento do casamento deve constar de documento autêntico ou autenticado ou, quando feita verbalmente na conservatória, ser reduzida a auto.
2 - A declaração deve conter, especificadamente, a identificação do declarante, a natureza do impedimento, a espécie e o número dos documentos juntos e a identidade das testemunhas.
3 - A simples declaração do impedimento, enquanto não for julgada improcedente ou sem efeito, obsta à celebração do casamento, bem como à passagem do certificado previsto no artigo 146.º
Artigo 246.º
Prazo para junção da prova
1 - Não sendo possível ao declarante a apresentação imediata dos meios de prova, é-lhe concedido o prazo de cinco dias para o fazer, sob pena de a declaração ficar sem efeito.
2 - Em qualquer caso, se o impedimento declarado for dirimente, o conservador deve averiguar da veracidade da declaração.
Artigo 247.º
Citação dos nubentes
1 - Recebida a declaração, são citados os nubentes para, no prazo de 20 dias, impugnarem o impedimento, sob a cominação de se ter por confessado.
2 - A citação é feita no prazo de cinco dias a contar da data da declaração do impedimento, entregando-se a cada um dos nubentes, com a nota da citação, cópia daquela declaração.
Artigo 248.º
Falta de impugnação
Se os nubentes confessarem a existência do impedimento ou não o impugnarem dentro do prazo estabelecido, o conservador deve proferir despacho considerando o impedimento procedente e mandar arquivar o processo de casamento, com todos os documentos que lhe respeitem.
Artigo 249.º
Impugnação
Havendo impugnação do impedimento, o processo é remetido ao juiz da comarca no prazo de dois dias.
Artigo 250.º
Decisão judicial
1 - Se os documentos juntos o habilitarem logo a decidir, o juiz profere sentença nos dois dias seguintes à conclusão do processo.
2 - No caso contrário, o juiz ordena que o processo baixe à conservatória para aí serem inquiridas as testemunhas e produzidas as restantes provas oferecidas pelas partes, devendo o processo, concluída a instrução, ser remetido novamente ao juiz para decisão final, a qual é proferida dentro do prazo estabelecido no número anterior.
3 - Até à conclusão do processo para julgamento podem os interessados apresentar alegações escritas.
Artigo 251.º
Admissibilidade de recurso
1 - Da sentença proferida podem os interessados interpor sempre recurso para a Relação.
2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 252.º
Responsabilidade
1 - O declarante que decair é condenado no pagamento da respectiva taxa de justiça.
2 - Quem dolosamente declarar impedimento sem fundamento responde pelos danos causados e fica sujeito à pena do crime de falsas declarações.
SUBSECÇÃO II
Processo de dispensa de impedimentos
Artigo 253.º
Petição
1 - A concessão de dispensa de impedimentos matrimoniais é requerida em qualquer conservatória do registo civil.
2 - Na petição, dirigida ao conservador, os interessados devem justificar os motivos da pretensão.
Artigo 254.º
Instrução e decisão
1 - Organizado e instruído o processo, o conservador profere decisão fundamentada, de facto e de direito, sobre a concessão ou denegação da dispensa.
2 - Se algum dos nubentes for menor, são ouvidos os pais ou o tutor, sempre que possível.
3 - A decisão é da exclusiva competência do conservador.
4 - A decisão do conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso para o juiz da comarca.
SUBSECÇÃO III
Processo de suprimento de autorização para casamento de menores
Artigo 255.º
Petição
O suprimento de autorização para casamento de menor é requerido em qualquer conservatória do registo civil.
Artigo 256.º
Instrução
1 - Autuada a petição e os documentos que lhe respeitem, o conservador ordena a citação dos pais ou do tutor para, no prazo de oito dias, se pronunciarem.
2 - Se o pedido de suprimento tiver sido deduzido apenas relativamente a um dos pais, aquele que tiver consentido no casamento é ouvido em auto de declarações, sempre que possível.
Artigo 257.º
Decisão
1 - Concluída a instrução, o conservador, se verificar que o menor tem suficiente maturidade física e psíquica e que há razões ponderosas que justifiquem a celebração do casamento, decide sobre o pedido, suprindo a autorização necessária dos pais ou do tutor.
2 - A decisão é da exclusiva competência do conservador.
3 - A decisão do conservador é notificada aos interessados e dela cabe recurso para o juiz da comarca.
SUBSECÇÃO IV
Processo de sanação da anulabilidade do casamento por falta de testemunhas
Artigo 258.º
Petição
1 - A sanação da anulabilidade do casamento celebrado sem intervenção de testemunhas, quando obrigatória, pode ser requerida pelos interessados em qualquer conservatória do registo civil.
2 - Os requerentes devem justificar a sua pretensão e indicar as provas oferecidas.
3 - Na sequência da apresentação do requerimento é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrado na base de dados o documento que se mostre necessário, de forma a comprovar o assento de casamento dos interessados.
Artigo 259.º
Instrução e decisão
1 - Examinado o processo, o conservador do registo civil pode ordenar as diligências necessárias à completa instrução do mesmo.
2 - A decisão do processo é da exclusiva competência do conservador.
Artigo 260.º
Termos posteriores
(Revogado.)
SUBSECÇÃO V
Processo de verificação de capacidade
matrimonial de estrangeiros
Artigo 261.º
Domínio de aplicação
(Revogado.)
Artigo 262.º
Petição
(Revogado.)
Artigo 263.º
Instrução e decisão do processo
(Revogado.)
Artigo 264.º
Passagem do certificado
(Revogado.)
Artigo 265.º
Recurso
(Revogado.)
SUBSECÇÃO VI
Processo de suprimento da certidão de registo
Artigo 266.º
Domínio de aplicação
Quem não tenha possibilidade de obter, em tempo útil, certidão do registo de nascimento, para efeito de casamento, pelo facto de o registo se ter extraviado ou inutilizado e se encontrar pendente a respectiva reconstituição ou por ter sido lavrado no estrangeiro, pode requerer, na conservatória escolhida para a organização do processo de casamento, a instauração de processo para a passagem de um certificado de notoriedade.
Artigo 267.º
Petição
Na petição, o requerente deve especificar o dia e lugar do seu nascimento, a repartição em que foi lavrado o registo e os elementos levados ao assento, bem como o casamento projectado, justificando a urgência da sua realização e a impossibilidade de obter a certidão com a brevidade necessária.
Artigo 268.º
Diligências subsequentes
1 - Apresentada a petição e realizadas as diligências que se revelem necessárias à instrução do processo, o conservador defere ou indefere a passagem do certificado.
2 - O acto previsto no número anterior é da exclusiva competência do conservador.
Artigo 269.º
Emissão e valor do certificado
1 - O certificado de notoriedade é passado pelo conservador e dele devem constar todos os elementos de identificação do interessado, a data do despacho de autorização e o prazo de validade do certificado.
2 - O prazo de validade do certificado é de seis meses contados da data da sua passagem.
3 - O certificado de notoriedade substitui a certidão de nascimento do interessado, mas só para efeito do casamento em vista do qual foi passado.
Artigo 270.º
Outros casos de passagem de certificado
1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de passagem do certificado de notoriedade destinado a suprir a falta das seguintes certidões:
a) De nascimento de estrangeiro nascido em território ao tempo considerado português;
b) De óbito do cônjuge anterior ou de algum dos pais do nubente menor, dentro do processo de casamento;
c) De casamento dos pais do registando, dentro do processo a que se referem os artigos 283.º e seguintes.
2 - A conservatória competente para a passagem dos certificados de notoriedade previstos no número anterior é aquela onde correrem os processos que os mesmos devam instruir.
3 - Quando não haja processo a correr em qualquer conservatória do registo civil é competente para a passagem do certificado a Conservatória dos Registos Centrais.
SUBSECÇÃO VII
Processo de divórcio e de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento
Artigo 271.º
Requerimento
1 - O processo de divórcio ou de separação de pessoas e bens é instaurado mediante requerimento assinado pelos cônjuges ou seus procuradores, apresentado em qualquer conservatória do registo civil.
2 - (Revogado.)
Artigo 272.º
Instrução e decisão
1 - O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) (Revogada.)
b) Relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores, ou, caso os cônjuges optem por proceder à partilha daqueles bens nos termos dos artigos 272.º-A a 272.º-C, acordo sobre a partilha ou pedido de elaboração do mesmo;
c) Certidão da sentença judicial que tiver regulado o exercício do poder paternal relativamente aos filhos menores, se os houver;
d) Acordo sobre a prestação de alimentos ao cônjuge que deles careça;
e) Certidão da escritura de convenção antenupcial, caso tenha sido celebrada;
f) Acordo sobre o destino da casa de morada da família.
2 - A pedido dos interessados, os documentos referidos nas alíneas b), d) e f) do número anterior podem ser elaborados pelo conservador ou pelos oficiais de registo.
3 - Na sequência do pedido, é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar o assento de casamento dos interessados e a celebração de convenção antenupcial declarada perante o conservador, caso tenha sido celebrada, com excepção dos casos em que o regime de bens conste do assento de casamento.
4 - Caso outra coisa não resulte dos documentos apresentados, entende-se que os acordos se destinam tanto ao período da pendência do processo como ao período posterior.
5 - É aplicável ao presente processo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1420.º a 1423.º e 1424.º do Código de Processo Civil.
6 - A decisão dos processos previstos na presente subsecção é da exclusiva competência do conservador, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em oficial de registos para os actos previstos no artigo 272.º-B.
Artigo 272.º-A
Partilha do património conjugal
1 - Os cônjuges podem proceder à partilha dos seus bens comuns no âmbito do processo de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio por mútuo consentimento.
2 - São pressupostos da partilha do património conjugal quanto aos bens imóveis, móveis ou participações sociais sujeitos a registo:
a) A inexistência de dúvidas quanto à identidade e à titularidade dos bens a partilhar;
b) O seu registo definitivo a favor dos cônjuges.
3 - O acordo é homologado pela decisão que decreta o divórcio, tendo os mesmos efeitos previstos na lei para outras formas de partilha.
4 - A recusa de titulação da partilha não obsta à promoção do procedimento de divórcio ou de separação de pessoas e bens por mútuo consentimento.
5 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça podem ser definidas as condições de verificação dos pressupostos referidos no n.º 2.
Artigo 272.º-B
Sequência de actos
1 - No âmbito da partilha do património conjugal, o serviço de registo procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:
a) Elaboração de documento, conforme à vontade dos interessados, que titule a partilha, seguida da leitura e explicação do respectivo conteúdo;
b) Promoção da liquidação e do pagamento dos impostos relativos à partilha, nos termos declarados pelo contribuinte;
c) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;
d) Registo obrigatório e imediato da transmissão dos bens imóveis, ou móveis ou participações sociais sujeitos a registo partilhados;
e) Entrega de certidão gratuita dos documentos previstos na alínea a) e dos registos efectuados, bem como dos comprovativos de pagamento das obrigações tributárias, dos emolumentos e dos demais encargos.
2 - A leitura dos documentos previstos na alínea a) do número anterior pode ser dispensada a pedido dos interessados.
3 - A pedido dos interessados, o documento referido na alínea a) do n.º 1 pode ser substituído por documento elaborado pelos mesmos, que é imediatamente integrado em suporte informático pelo funcionário.
Artigo 272.º-C
Remissão
À partilha do património conjugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o n.º 4 do artigo 210.º-A e os artigos 210.º-E, 210.º-I, 210.º-J e 210.º-N.
Artigo 273.º
Registo da decisão
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 228/2001, de 10 de Agosto.)
Artigo 274.º
Recurso e averbamento
1 - A decisão proferida pelo conservador é notificada aos requerentes e dela cabe recurso para o Tribunal da Relação.
2 - Ao recurso referido no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 288.º e seguintes, com as necessárias adaptações.
3 - Decidido o recurso, o processo baixa à conservatória para cumprimento da decisão.
4 - Incumbe ao conservador proceder ao competente averbamento ou enviar certidão da decisão, para esse efeito, à conservatória detentora do assento de casamento.
SUBSECÇÃO VIII
Processo para afastamento da presunção de paternidade
Artigo 275.º
Petição
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro.)
Artigo 276.º
Instrução
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro.)
Artigo 277.º
Decisão
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro.)
SUBSECÇÃO IX
Processo de alteração do nome
Artigo 278.º
Petição
1 - Quem pretender alterar a composição do nome fixado no assento de nascimento deve requerer a autorização necessária, em requerimento dirigido ao conservador dos Registos Centrais.
2 - O requerente deve justificar a pretensão e indicar as provas oferecidas.
3 - Na sequência do requerimento, é imediata e oficiosamente consultada a base de dados do registo civil, sendo integrados na base de dados os documentos que se mostrem necessários, de forma a comprovar o assento de nascimento do interessado.
4 - Quando o interessado for maior de 16 anos, deve apresentar um requerimento para obtenção de certificado de registo criminal, nos termos do regime jurídico da identificação criminal.
5 - O requerimento pode ser apresentado directamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de qualquer conservatória do registo civil, devendo, neste caso, o conservador ou o oficial de registos remeter imediatamente o requerimento à Conservatória dos Registos Centrais.
Artigo 279.º
Instrução
Após o exame do processo, o conservador dos Registos Centrais pode ordenar as diligências que considere necessárias.
Artigo 280.º
Diligências complementares e despacho
(Revogado.)
Artigo 281.º
Publicação de anúncios
(Revogado.)
Artigo 282.º
Recurso
1 - A decisão do conservador dos Registos Centrais é susceptível de impugnação judicial.
2 - (Revogado.)
SUBSECÇÃO X
Processo de autorização para inscrição tardia de nascimento
Artigo 283.º
Petição
(Revogado.)
Artigo 284.º
Instrução
(Revogado.)
Artigo 285.º
Despacho
(Revogado.)
TÍTULO IV
Disposições diversas
CAPÍTULO I
Recursos do conservador
Artigo 286.º
Admissibilidade
1 - A decisão de recusa da prática de qualquer acto de registo nos termos requeridos pode ser impugnada mediante a interposição de recurso hierárquico para o presidente do IRN, I. P., ou mediante impugnação judicial para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória.
2 - As decisões proferidas pelo conservador nos termos dos artigos 254.º, 257.º e 268.º podem ser impugnadas judicialmente para o tribunal competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória.
3 - (Revogado.)
4 - Ao recurso hierárquico aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 287.º a 289.º, devendo a decisão ser proferida, no prazo de 90 dias, pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
5 - Sempre que o recurso hierárquico tenha sido julgado improcedente, o interessado, se ainda não o tiver feito, pode impugnar judicialmente o despacho inicial do conservador para o tribunal da área da circunscrição a que pertence a conservatória, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 288.º
6 - No caso previsto no número anterior, o processo é instruído com o recurso hierárquico.
Artigo 287.º
Motivos de recusa
Se o interessado declarar, verbalmente ou por escrito, que pretende recorrer, o conservador entrega-lhe, dentro de dois dias, nota especificada dos motivos de recusa.
Artigo 288.º
Petição de recurso
1 - Nos 15 dias subsequentes à entrega da nota dos motivos de recusa, ou à notificação da decisão, o recorrente deve apresentar na conservatória a petição de recurso dirigida ao juiz da comarca, acompanhada dos documentos que pretenda oferecer.
2 - Autuada a petição com os respectivos documentos, o conservador recorrido deve proferir, no prazo de cinco dias, despacho destinado a sustentar ou a reparar a recusa ou a decisão.
3 - O despacho referido no número anterior é notificado ao recorrente.
Artigo 289.º
Remessa do processo a juízo
Se o conservador recorrido tiver sustentado a recusa ou a decisão, ordena em cinco dias a remessa de todo o processo a juízo, podendo completar a sua instrução com os documentos julgados necessários.
Artigo 290.º
Decisão
Independentemente de despacho, o processo, logo que seja recebido em juízo, vai com vista ao Ministério Público para este emitir parecer e, seguidamente, é julgado por sentença no prazo de oito dias a contar da conclusão.
Artigo 291.º
Recorribilidade da decisão
1 - A parte prejudicada pela decisão, o conservador recorrido e o Ministério Público podem interpor recurso, com efeito suspensivo, da sentença.
2 - Do acórdão da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
Artigo 292.º
Recurso da decisão de recusa de celebração ou registo de casamento e de atendibilidadede documento estrangeiro
1 - Os despachos proferidos pelo conservador que sejam contrários à realização, homologação ou transcrição do casamento podem ser impugnados judicialmente, nos termos dos artigos anteriores.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao despacho de recusa de atribuição de valor probatório a documento emitido em país estrangeiro ou de atribuição de valor probatório parcial ao mesmo.
3 - O recurso deve ser interposto dentro de oito dias a contar da notificação do despacho recorrido.
Artigo 293.º
Condenação do funcionário
O funcionário recorrido é isento do pagamento de custas, ainda que em caso de recusa esta tenha sido julgada improcedente, salvo se houver agido com dolo ou se o acto tiver sido recusado contra disposição expressa na lei.
CAPÍTULO II
Responsabilidade civil, penal e disciplinar
Artigo 294.º
Responsabilidade civil
Os funcionários do registo civil, os párocos e os agentes diplomáticos e consulares que não cumprirem os deveres impostos neste Código respondem pelos danos a que derem causa.
Artigo 295.º
Omissão da declaração de nascimento ou de óbito
1 - As pessoas singulares que, sendo obrigadas a declarar perante oficial de registos o nascimento ou o óbito de qualquer indivíduo, o não façam dentro do prazo legal são punidas com a coima mínima de (euro) 50 e a máxima de (euro) 150.
2 - As pessoas colectivas que não cumpram o dever de declaração previsto no número anterior são punidas com a coima mínima de (euro) 150 e a máxima de (euro) 400.
3 - Para conhecer das contra-ordenações previstas nos números anteriores e aplicar as respectivas coimas é competente qualquer conservador do registo civil, bem como o IRN, I. P.
4 - Se a declaração vier a ser prestada voluntariamente antes de instaurado o competente processo, não tem lugar a aplicação da coima.
5 - O produto das coimas reverte para o IRN, I. P.
Artigo 296.º
Infracções cometidas pelos párocos
1 - Incorre na pena aplicável ao crime de desobediência qualificada o ministro da igreja que praticar algum dos seguintes factos:
a) Oficiar no casamento sem lhe ser presente o certificado previsto no artigo 151.º ou depois de haver recebido a comunicação a que se refere o artigo 148.º, excepto tratando-se de casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata haja sido expressamente autorizada pelo ordinário próprio;
b) Celebrar o casamento in articulo mortis sem motivo justificado e com o intuito de afastar algum impedimento previsto na lei civil;
c) Deixar de enviar, sem motivo grave e atendível, o duplicado do assento ou enviá-lo fora do prazo estabelecido.
2 - Exceptuam-se do disposto na alínea c) do número anterior os casamentos secretos, regulados no direito canónico como casamentos de consciência, enquanto não forem denunciados pela autoridade eclesiástica, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Artigo 297.º
Sanções aplicáveis aos funcionários
Na sanção prevista no artigo anterior incorre o funcionário do registo civil que praticar algum dos factos seguintes:
a) Der causa a que o casamento não se celebre ou a que o casamento católico não seja transcrito dentro do prazo legal, quando para isso não exista motivo justificado;
b) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico sem prévia organização do processo de casamento;
c) Celebrar o casamento ou passar o certificado para a celebração do casamento católico depois de haver sido denunciado algum impedimento, enquanto a declaração não for considerada sem efeito, ou o impedimento não for julgado improcedente;
d) Realizar o casamento quando algum dos nubentes reconhecidamente se encontre em estado de não poder manifestar livre e esclarecidamente a sua vontade.
CAPÍTULO III
Estatística
Artigo 298.º
Elementos que as conservatórias devem fornecer
1 - Aos funcionários do registo compete assegurar o registo e o envio dos dados relativos à actividade das conservatórias e à caracterização dos actos por estas praticados, designadamente os dados relativos aos assentos de nascimento, casamento, óbito, depósito de morte fetal, bem como os relativos aos processos de divórcio e separação de pessoas e bens por mútuo consentimento decididos nas conservatórias.
2 - O registo e o envio dos dados são efectuados de forma electrónica e automática, com observância das instruções emanadas dos serviços estatísticos competentes.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
CAPÍTULO IV
Emolumentos e demais encargos
Artigo 299.º
Emolumentos
1 - Pelos actos praticados nos serviços do registo civil são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e demais encargos, salvo os casos de isenção.
2 - Devem ser liminarmente indeferidos os pedidos de actos, processos ou procedimentos que não sejam acompanhados do pagamento das quantias que se mostrem devidas.
Artigo 300.º
Casos de isenção
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto.)
Artigo 301.º
Certidões isentas
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto.)
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Artigo 302.º
Registos consulares
1 - Os actos de registo lavrados por agentes diplomáticos e consulares portugueses, no estrangeiro, até ao dia 1 de Janeiro de 1968, são transcritos nos livros da Conservatória dos Registos Centrais, segundo os termos da legislação actualmente em vigor.
2 - À transcrição é aplicável o disposto no artigo 56.º
Artigo 303.º
Modelos de livros e impressos em uso
(Revogado.)
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 304.º
Factos não sujeitos a registo obrigatório
Não é obrigatório o registo das convenções antenupciais respeitantes aos casamentos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1959 e as decisões judiciais anteriores a 1 de Abril de 1978 relativas à homologação, regulação, suspensão, alteração, cessação e inibição do exercício do poder paternal ou ao estabelecimento de providências limitativas desse poder.
Artigo 305.º
Actos lavrados em Macau
1 - Os assentos de registo civil ou paroquial, lavrados em Macau durante a administração portuguesa e constantes de microfilme arquivado na Conservatória dos Registos Centrais ou de suporte informático, têm a força probatória dos actos de registo civil, deles podendo ser extraídas certidões com o valor probatório dos originais, nos termos fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)