Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (NLOFTJ)(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 62/2013, de 26/08 - Lei n.º 46/2011, de 24/06 - Lei n.º 43/2010, de 03/09 - Lei n.º 40/2010, de 03/09 - Lei n.º 3-B/2010, de 28/04 - Rect. n.º 86/2009, de 23/11 - DL n.º 295/2009, de 13/10 - Lei n.º 115/2009, de 12/10 - Lei n.º 103/2009, de 11/09
| - 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 62/2013, de 26/08) - 9ª versão (Lei n.º 46/2011, de 24/06) - 8ª versão (Lei n.º 40/2010, de 03/09) - 7ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09) - 6ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04) - 5ª versão (Rect. n.º 86/2009, de 23/11) - 4ª versão (DL n.º 295/2009, de 13/10) - 3ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10) - 2ª versão (Lei n.º 103/2009, de 11/09) - 1ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08) | |
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SUMÁRIO_____________________ |
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Artigo 117.º
Constituição |
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SUBSECÇÃO III
Juízos do trabalho
| Artigo 118.º
Competência cível |
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Artigo 119.º
Competência em matéria contra-ordenacional |
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Artigo 120.º
Constituição do tribunal colectivo |
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SUBSECÇÃO IV
Juízos de comércio
| Artigo 121.º
Competência |
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SUBSECÇÃO V
Juízos de propriedade intelectual
| Artigo 122.º
Competência |
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SUBSECÇÃO VI
Juízos da concorrência, regulação e supervisão
| Artigo 122.º-A
Competência |
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SUBSECÇÃO VII
Juízos marítimos
| Artigo 123.º
Competência |
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SUBSECÇÃO VIII
Juízos de execução das penas
| Artigo 124.º
Competência |
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Artigo 125.º
Competência do juiz |
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SUBSECÇÃO IX
Juízos de execução
| Artigo 126.º
Competência |
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