Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto LEI DE SEGURANÇA INTERNA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 24/2022, de 16 de Dezembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 24/2022, de 16/12 - DL n.º 122/2021, de 30/12 - Lei n.º 73/2021, de 12/11 - Lei n.º 21/2019, de 25/02 - DL n.º 49/2017, de 24/05 - Lei n.º 59/2015, de 24/06 - Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 99-A/2023, de 27/10) - 9ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 8ª versão (Lei n.º 24/2022, de 16/12) - 7ª versão (DL n.º 122/2021, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11) - 5ª versão (Lei n.º 21/2019, de 25/02) - 4ª versão (DL n.º 49/2017, de 24/05) - 3ª versão (Lei n.º 59/2015, de 24/06) - 2ª versão (Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10) - 1ª versão (Lei n.º 53/2008, de 29/08) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Segurança Interna _____________________ |
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Artigo 4.º Âmbito territorial |
1 - A segurança interna desenvolve-se em todo o espaço sujeito aos poderes de jurisdição do Estado Português.
2 - No quadro dos compromissos internacionais e das normas aplicáveis do direito internacional, as forças e os serviços de segurança podem actuar fora do espaço referido no número anterior, em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou com organizações internacionais de que Portugal faça parte, tendo em vista, em especial, o aprofundamento do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia. |
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