Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto LEI DE SEGURANÇA INTERNA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 21/2019, de 25 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 21/2019, de 25/02 - DL n.º 49/2017, de 24/05 - Lei n.º 59/2015, de 24/06 - Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 99-A/2023, de 27/10) - 9ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 8ª versão (Lei n.º 24/2022, de 16/12) - 7ª versão (DL n.º 122/2021, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11) - 5ª versão (Lei n.º 21/2019, de 25/02) - 4ª versão (DL n.º 49/2017, de 24/05) - 3ª versão (Lei n.º 59/2015, de 24/06) - 2ª versão (Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10) - 1ª versão (Lei n.º 53/2008, de 29/08) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Segurança Interna _____________________ |
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Artigo 5.º Deveres gerais e especiais de colaboração |
1 - Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins de segurança interna, cumprindo as disposições preventivas estabelecidas na lei, acatando ordens e mandados legítimos das autoridades e não obstruindo o normal exercício das competências dos funcionários e agentes das forças e dos serviços de segurança.
2 - Os funcionários, na acepção do Código Penal, e os militares têm o dever especial de colaboração com as forças e os serviços de segurança, nos termos da lei.
3 - Sem prejuízo do dever de denúncia previsto no Código de Processo Penal, os funcionários, na acepção do Código Penal, e os militares têm o dever de comunicar prontamente às forças e aos serviços de segurança competentes os factos de que tenham conhecimento, no exercício das suas funções e por causa delas, relativos à preparação ou execução de factos que possam ser classificados como crimes de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada, nos termos do Código de Processo Penal, sabotagem ou espionagem. |
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