Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto LEI DE SEGURANÇA INTERNA |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 21/2019, de 25 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 21/2019, de 25/02 - DL n.º 49/2017, de 24/05 - Lei n.º 59/2015, de 24/06 - Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10
| - 10ª versão - a mais recente (DL n.º 99-A/2023, de 27/10) - 9ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 8ª versão (Lei n.º 24/2022, de 16/12) - 7ª versão (DL n.º 122/2021, de 30/12) - 6ª versão (Lei n.º 73/2021, de 12/11) - 5ª versão (Lei n.º 21/2019, de 25/02) - 4ª versão (DL n.º 49/2017, de 24/05) - 3ª versão (Lei n.º 59/2015, de 24/06) - 2ª versão (Rect. n.º 66-A/2008, de 28/10) - 1ª versão (Lei n.º 53/2008, de 29/08) | |
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SUMÁRIO Aprova a Lei de Segurança Interna _____________________ |
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CAPÍTULO V
Medidas de polícia
| Artigo 28.º Medidas de polícia |
1 - São medidas de polícia:
a) A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial;
b) A interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea;
c) A evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte.
2 - Considera-se também medida de polícia a remoção de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança. |
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