DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
TÍTULO III
Das penas
CAPÍTULO I
Penas principais
SECÇÃO I
Penas de prisão e de multa
| ARTIGO 40.º (Duração da pena de prisão) |
1 - A pena de prisão tem a duração mínima de 1 mês e a duração máxima de 20 anos.
2 - Exceptuam-se os casos de prisão por dias livres, de pena relativamente indeterminada e os dos artigos 189.º, n.º 1, 190.º, n.º 2, e 289.º
3 - Em caso algum, porém, o limite máximo da prisão poderá exceder 25 anos. |
|
|
|
|
|
|