DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 46.º (Pena de multa) |
1 - A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 10 e no máximo de 300.
2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 200$00 e 10000$00 que o tribunal fixará em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
3 - Quando o tribunal aplicar a pena de multa será sempre fixada na sentença prisão em alternativa pelo tempo correspondente reduzido a dois terços.
4 - O regime previsto no número anterior é aplicado aos casos em que tiver havido condenação em prisão e multa.
5 - Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda 1 ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data da condenação. Dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
6 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas. |
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