DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 49.º (Deveres que a podem condicionar) |
1 - A suspensão da execução da pena pode ser subordinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao réu destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua readaptação social, nomeadamente a obrigação de:
a) Pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
b) Dar ao lesado uma satisfação moral adequada;
c) Entregar ao Estado certa quantia sem atingir o limite máximo estabelecido para o quantitativo da pena de multa.
2 - O tribunal não pode exigir do condenado nenhuma acção vexatória, nem impor-lhe qualquer dever contrário aos bons costumes ou susceptível de ofender a sua dignidade pessoal.
3 - Os deveres impostos podem ser modificados até aos termos do período de suspensão, sempre que ocorram circunstâncias relevantes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 03/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09
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