DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 54.º (Elementos) |
1 - O regime de prova assenta num plano individual de readaptação social do delinquente, executado com a colaboração de um trabalhador social, do qual deve ser dado conhecimento ao delinquente, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo.
2 - Além dos deveres referidos no n.º 1 do artigo 49.º, o tribunal pode impor ao condenado outros, destinados a assegurar a sua readaptação, e, especialmente, prescrever:
a) Que não exerça determinadas profissões;
b) Que não frequente certos meios ou lugares;
c) Que não resida em certos lugares ou regiões;
d) Que não acompanhe, aloje ou receba pessoas suspeitas ou de má conduta;
e) Que não frequente certas associações ou não participe em determinadas reuniões;
f) Que não tenha em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de outro crime;
g) Qualquer outro comportamento que interesse ao plano de reabilitação social do delinquente ou ao aperfeiçoamento do seu sentimento de responsabilidade.
3 - O tribunal pode ainda determinar o internamento até 2 meses em instituições adequadas e impor ao condenado o dever de prestar caução de boa conduta ou de se apresentar periodicamente perante o tribunal ou outras entidades não policiais. |
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