DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 62.º (Regime) |
É aplicável à liberdade condicional o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 54.º e no artigo 56.º, com as seguintes modificações:
a) O período da prorrogação não pode exceder metade da duração inicialmente fixada para a liberdade condicional;
b) A assistência pós-prisional pode ser dispensada. |
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