DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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CAPÍTULO III
Punição do concurso de crimes e do crime continuado
| ARTIGO 78.º (Regras da punição) |
1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, será condenado numa única pena. Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
2 - A pena aplicável tem como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ultrapassar os limites previstos nos artigos 40.º e 46.º
3 - A pena de multa e a prisão por condenação em alternativa, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 46.º, são sempre cumuladas entre si e com a pena de prisão.
4 - As penas acessórias e as medidas de segurança podem ser sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas para um só dos crimes praticados por uma só das leis aplicáveis.
5 - O crime continuado é punível com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 03/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09
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