DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 100.º (Suspensão da interdição da profissão) |
1 - Se não tiver havido condenação por falta de imputabilidade, o delinquente tiver sido sujeito a regime de prova ou a execução da pena tiver sido suspensa, a interdição de profissão pode também ser suspensa por um período de 2 a 5 anos, mas nunca inferior ao período de regime de prova ou de suspensão da execução da pena.
2 - A suspensão da interdição pode ser acompanhada da imposição dos deveres que o tribunal julgue necessários.
3 - Se a suspensão da execução da pena ou o regime de prova forem revogados, caducará a suspensão da interdição. |
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