DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 102.º (Reexame das medidas de segurança) |
1 - Não pode iniciar-se a execução de uma medida de segurança, decorridos 3 anos sobre a decisão que a decretou, sem que seja novamente apreciada pelo tribunal a situação que lhe deu causa, salvo se o delinquente esteve sujeito durante esse tempo a outra medida privativa de liberdade.
2 - O tribunal pode confirmar, suspender condicionalmente, converter ou revogar a medida de segurança.
(anterior artigo 101.º, na redacção original do DL n.º 400/82, de 23 Setembro) |
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