DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 105.º (Anomalia psíquica posterior sem perigosidade) |
1 - Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime o não tornar criminalmente perigoso, nos termos do artigo 91.º, suspender-se-á a execução da pena até que cesse o estado de anomalia psíquica que deu causa à suspensão.
2 - A decisão que ordenar a suspensão pode sujeitar o delinquente ao cumprimento dos deveres e à vigilância previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 94.º
3 - Cessando a causa da suspensão, pode o tribunal, em vez de ordenar a execução da pena que esteja por cumprir, conceder logo a liberdade condicional ou decretar a suspensão da execução da pena. |
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