DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 114.º (Renúncia e desistência da queixa) |
1 - O direito de queixa não pode ser exercido se o titular expressamente a ele tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.
2 - O queixoso pode desistir da queixa desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.
3 - A desistência da queixa e o seu não exercício tempestivo relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveitam aos restantes, nos casos em que também estes não possam ser perseguidos sem queixa.
4 - Quando o direito de queixa tiver sido exercido por várias pessoas, tanto a renúncia como a desistência exigem o acordo de todas elas. |
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