DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 144.º (Ofensas corporais com dolo de perigo) |
1 - Quem, através de uma ofensa para o corpo ou para a saúde de outrem, criar para o ofendido um perigo para a vida ou o perigo de verificação dos efeitos previstos no artigo anterior será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.
2 - A mesma pena será aplicável a quem cometa uma ofensa contra o corpo ou contra a saúde de outrem, utilizando meios particularmente perigosos ou insidiosos, juntamente com três ou mais pessoas, ou quando o meio empregado se traduzir na prática de um crime de perigo comum.
3 - A pena será de um a cinco anos quando o agente cometa uma ofensa contra o corpo ou contra a saúde de alguma das pessoas indicadas na alínea h) do n.º 2 do artigo 132.º e nas circunstâncias referidas na alínea i) da mesma disposição. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 101-A/88, de 26/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09
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