DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 157.º (Coacção grave) |
1 - Quando a coacção for feita:
a) Através da ameaça de crime a que corresponda pena superior a 3 anos de prisão;
b) Por funcionário, com grave abuso da sua autoridade;
c) Através de ameaça da qual resulte, como consequência adequada, suicídio ou tentativa de suicídio da pessoa ameaçada ou daquela sobre a qual o mal deve recair;
a pena será a de prisão de 6 meses a 3 anos.
2 - No caso da alínea b) do número anterior, se a coacção visar obter dinheiro, serviços ou qualquer outra coisa que não seja devida, a prisão poderá elevar-se a 5 anos. |
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