DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 198.º (Omissão de assistência material fora do casamento) |
1 - Quem deixar de prestar a mulher por ele engravidada, fora do casamento, o auxílio que, segundo as circunstâncias, lhe pode ser exigido e ela precisa, por virtude da gravidez ou do parto, expondo-a, ou ao filho, a uma situação de necessidade, será punido com prisão até 3 anos ou multa até 300 dias.
2 - Na mesma pena incorre quem deixar de prestar os alimentos a que voluntariamente se obrigou, relativamente a seu filho menor ou a mulher por si engravidada.
3 - O procedimento criminal depende de queixa. |
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