DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 199.º (Abandono de cônjuge ou de filhos em perigo moral) |
1 - Quem infringir grosseiramente dever de socorrer ou ajudar o outro cônjuge ou os deveres inerentes ao poder paternal que lhe cumpram por força da lei ou decisão judicial, relativamente a menor, quando daí resultar perigo de que caia em situação de abandono físico, intelectual ou moral, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 180 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa quando o ofendido for o cônjuge. |
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