DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
CAPÍTULO II
Da falsificação de documentos, moeda, pesos e medidas
| ARTIGO 228.º (Falsificação de documentos) |
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um benefício ilegítimo:
a) Fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outrem para elaborar um documento falso;
b) Fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante;
c) Usar um documento a que se referem as alíneas anteriores, falsificado ou fabricado por terceiros;
d) Intercalar documento em protocolo, registo ou livro oficial sem cumprir as formalidades legais;
será punido com prisão até 2 anos e multa até 60 dias.
2 - Se os factos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a letra de câmbio, a documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro tipo de crédito não compreendido no artigo 244.º, a pena será de prisão de 1 a 4 anos e multa até 90 dias.
3 - Se os factos referidos nos números anteriores forem cometidos por funcionário, no exercício abusivo das suas funçõs, a pena será de 1 a 6 anos e multa até 120 dias.
4 - Nos casos de pequena gravidade, o tribunal poderá aplicar tão-só a multa até 60 dias na hipótese do n.º 1, até 90 dias na hipótese do n.º 2 e até ao seu máximo legal na hipótese do n.º 3 deste artigo.
5 - A tentativa é punível. |
|
|
|
|
|
|