DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 230.º (Fabrico ou falsificação de notação técnica) |
1 - Quem, com a intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo:
a) Fabricar notação técnica falsa;
b) Falsificar ou alterar notação técnica;
c) Fizer constar falsamente de notação técnica um facto juridicamente relevante;
d) Fizer uso das notações a que se referem as alíneas anteriores, falsificadas por terceiros;
será punido com prisão até 2 anos e multa até 90 dias.
2 - É equiparável à falsificação de notações técnicas a acção perturbadora sobre aparelhos técnicos ou automáticos através da qual se influenciam os resultados da notação.
3 - A tentativa é punível.
4 - Entende-se por notação técnica a notação de um valor, de um peso ou medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento feito através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e que se destina à prova de um facto juridicamente relevante e isto quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização, quer posteriormente. |
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