DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 238.º (Depreciação de valor de moeda legítima) |
1 - Quem, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda metálica legítima, cerceando-a, limando-a, submetendo-a a processos químicos, ou diminuindo, por qualquer outro modo, o seu valor, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 90 dias.
2 - Com a pena do número anterior será também punido quem, sem autorização legal e com a intenção de a pôr em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou maior valor que a legítima.
3 - A tentativa é punível. |
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