DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 243.º (Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação) |
1 - Quem adquirir, receber em depósito, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para terceiro, com a intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:
a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
b) Moeda metálica depreciada pelo seu pleno valor, ou moeda com o mesmo ou maior valor que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;
será punido, no caso da alínea a), com prisão até 3 anos e, no caso da alínea b), com prisão até 2 anos e multa até 90 dias.
2 - A tentativa é punível. |
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