DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração, de 31 de Janeiro 1983! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 248.º (Dos pesos e medidas falsos) |
1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado:
a) Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida uma punção falsa ou tiver falsificado a existente;
b) Tiver alterado pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida, qualquer que seja a sua natureza, que estejam sujeitos, legalmente, à existência de uma punção;
c) Tiver utilizado pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medida falsos ou falsificados;
será punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 120 dias.
2 - A tentativa é punível. |
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