DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 254.º (Perigo de incêndio) |
1 - Quem, por dolo ou grave negligência, criar perigo de incêndio em instalações ou estabelecimentos facilmente inflamáveis, florestas, matas ou arvoredos, searas ou campos onde se encontrem depositados ou semeados cereais, palha, feno ou outros produtos agrícolas facilmente inflamáveis, não os vigiando ou lançando objectos a arder, ainda que sem chama viva, será punido com prisão até 2 anos e com multa até 30 dias.
2 - Se as coisas referidas no número anterior forem propriedade do agente, este só será punido se, a um tempo, a vida ou a integridade física, ou bens patrimoniais de grande valor de outra pessoa, forem por dolo ou grave negligência postos em perigo. |
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