DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 259.º (Actos preparatórios) |
Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 255.º e nos artigos 256.º e 258.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outrem, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosões nucleares, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, bem como a aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, será punido com prisão de 6 meses a 3 ano e multa até 100 dias. |
|
|
|
|
|
|