DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 261.º (Inundação e avalancha) |
1 - Quem provocar inundação, desprendimento de avalanchas, de massa de terra ou de pedras, criando um perigo para a vida ou a integridade física de outrem, ou de bens patrimoniais alheios de grande valor, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo a que se refere o número anterior for criado por negligência, a pena será a de prisão até 3 anos e multa até 120 dias.
3 - Se a acção referida no n.º 1 deste artigo for imputável a título de negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias. |
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