DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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SECÇÃO II
Dos crimes contra a saúde
| ARTIGO 269.º (Contaminação e envenenamento de água) |
1 - Quem corromper, contaminar ou poluir, por meio de veneno ou outras substâncias prejudiciais à saúde, água que possa ser utilizada para consumo humano, criando um perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física de outrem, será punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 - Se o perigo criado pelas actividades descritas no número anterior para a saúde ou integridade física de outrem for de pequena gravidade, ou se limitar a ameaçar número considerável de animais domésticos ou úteis ao homem, a pena será a de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa até 120 dias.
3 - Se o perigo for criado por negligência, a pena será, no caso do n.º 1, a de 1 a 3 anos e multa até 100 dias e, no caso do n.º 2, a de 6 meses a 1 ano ou multa até 60 dias.
4 - Se a acção descrita nos n.os 1 e 2 for imputável a título de negligência, a pena será a de prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
5 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto nos artigos 267.º e 268.º |
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