DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 271.º (Difusão de epizootias) |
1 - Quem difundir doença, praga, planta ou animal nocivo de natureza a causar dano a número considerável de animais domésticos, ou a quaisquer outros animais úteis ao homem, será punido com prisão de 6 meses a 3 anos ou multa até 100 dias.
2 - A mesma pena será aplicável a quem praticar a conduta referida no número anterior, quando de natureza a causar dano em grandes culturas, plantações ou florestas que lhe não pertençam.
3 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto no artigo 267.º |
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