DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 279.º (Perturbação de transportes rodoviários) |
1 - Quem dificultar ou impedir a segurança rodoviária, destruindo, danificando ou suprimindo as suas vias de comunicação ou material circulante, obras de arte ou instalações, colocando obstáculos ou praticando actos idóneos a causar desastre e criando, dessa forma, um perigo para a vida, saúde ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de grande valor, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa de 50 a 100 dias.
2 - Se o perigo for criado por negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
3 - Se a conduta for imputável por negligência, a pena será a de prisão até 2 anos e multa até 100 dias.
4 - Quem, por meios violentos ou por astúcia, ou usurpando a legítima condução, se apossar de viatura de transporte ao serviço de passageiros ou a desviar do seu percurso normal, será punido com prisão de 2 a 6 anos e multa até 200 dias.
5 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto nos artigos 267.º e 268.º |
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