DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 290.º (Participação em motim) |
1 - Quem tomar parte em motim público, durante o qual forem cometidas colectivamente violências contra as pessoas ou propriedades, será punido com prisão até 1 ano e multa até 150 dias, se outra pena mais grave lhe não couber pela sua participação no crime cometido.
2 - A pena será a de prisão de 3 meses a 3 anos, se o agente provocou ou dirigiu o motim.
3 - Se o agente se retirou do motim por ordem ou admoestação da autoridade sem cometer violências, nem as ter provocado, será isento de pena. |
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