DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 291.º (Participação em motim armado) |
1 - Os limites mínimo e máximo da pena elevar-se-ão no caso do artigo anterior ao dobro se o motim for armado.
2 - Considera-se armado o motim em que um dos intervenientes é portador de arma de fogo ostensiva ou em que vários dos participantes são portadores de armas de fogo, ostensivas ou ocultas, ou objectos, ostensivos ou ocultos, utilizados como armas ou trazidos para servir de armas.
3 - Para efeito do número anterior não se considera armado o motim:
a) Em que as armas são trazidas acidentalmente e sem intenção de as utilizar;
b) Quando os participantes que tragam armas imediatamente se retiram ou são expulsos.
4 - Quem trouxer arma sem conhecimento dos outros será punido como se efectivamente participasse em motim armado. |
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