DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 294.º (Abuso e simulação de sinais de perigo) |
Quem utilizar abusivamente sinais ou chamadas de alarme ou de socorro ou simuladamente fizer crer que, por virtude de desastre, de perigo ou de situação de necessidade colectiva, é exigível o auxílio alheio, será punido com prisão até 1 ano e multa de 20 a 100 dias. |
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