DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
|
ARTIGO 303.º (Furto familiar) |
1 - Os crimes de furto ou de abuso de confiança praticados por um cônjuge em prejuízo do outro não são puníveis, salvo se:
a) Os cônjuges estiverem separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de 2 anos;
b) Estiver pendente acção de declaração de nulidade ou de anulação do casamento, de separação de pessoas e bens ou de divórcio.
2 - Não são igualmente puníveis os crimes referidos no número anterior quando cometidos pelo ascendente em prejuízo do descendente ou quando cometidos por este em prejuízo do ascendente.
3 - Os crimes previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo serão, todavia, puníveis quando o prejuízo causado for consideravelmente elevado, ficando, no entanto, o procedimento criminal dependente de queixa.
4 - Sendo o furto ou abuso de confiança praticados contra irmão, cunhado ou sogro, padrasto, madrasta, enteado, tutor ou mestre, o procedimento criminal depende de queixa.
5 - No caso do número anterior, quando o agente viva em comunhão de habitação com o ofendido e o prejuízo não seja, consideradas as circunstâncias do caso, particularmente importante, o tribunal poderá atenuar livremente a pena ou isentar o agente de punição.
6 - No caso de o ofendido ser menor, o direito de queixa pertencerá a quem legalmente o represente, salvo se este for o agente da infracção, caso em que tal direito caberá a qualquer familiar. |
|
|
|
|
|
|