DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração, de 31 de Janeiro 1983! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 307.º (Violência depois de apropriação) |
As penas previstas no artigo anterior serão, conforme os casos, aplicadas àqueles que utilizarem os meios previstos no mesmo artigo anterior para, quando encontrados em flagrante delito de furto, conservarem ou não restituírem as coisas subraídas ou para se eximirem, a si ou a algum dos seus comparticipantes, à acção da justiça. |
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