DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 312.º (Alteração de marcos) |
1 - Quem, com a intenção de se apropriar, total ou parcialmente, de coisa imóvel alheia, arrancar, suprimir ou alterar marco, será punido com prisão até 6 meses e multa até 25 dias.
2 - Consideram-se marcos quaisquer construções, plantações, valados, tapumes ou outros sinais destinados a estabelecer os limites entre diferentes propriedades, postos por decisão judicial ou com o acordo de quem está legitimamente autorizado para o dar.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.
4 - É aplicável aos crimes previstos neste artigo e nos artigos 308.º a 311.º o disposto nos artigos 301.º e 303.º |
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