DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 6/84, de 11 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 316.º (Burla para obtenção de bebidas, alimentos, alojamento ou acesso a recintos e meios de transporte) |
1 - Quem, com a intenção de não pagar:
a) Se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faz do seu fornecimento comércio ou indústria;
b) Utilizar quartos ou serviço de hotel, pousada, estalagem ou outro estabelecimento análogo;
c) Utilizar meios de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço;
e efectivamente se negar a solver a dívida contraída, será punido com prisão até 6 meses ou multa até 15 dias.
2 - É aplicável o disposto no artigo 302.º |
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