DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 317.º (Extorsão) |
1 - Quem, com a intenção de conseguir para si ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, com violências ou ameaças ou pondo-a na impossibilidade de resistir, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, um prejuízo, será punido com a pena de prisão:
a) De 1 a 8 anos se forem utilizadas violências, a vítima for posta na impossibilidade de resistir ou a ameaça consistir num perigo para a vida ou de grave lesão da saúde ou da integridade física;
b) De 6 meses a 4 anos se a ameaça consistir em revelar a outrem a intenção de publicar, denunciar ou revelar factos cuja divulgação pode lesar gravemente a sua reputação ou a de terceiros;
c) Até 3 anos nos restantes casos.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, a pena elevar-se-á correspondentemente, verificando-se as circunstâncias dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 306.º até aos limites aí estabelecidos.
3 - Se a ameaça referida na alínea b) do número anterior for de divulgação através de meio de comunicação social, a moldura penal elevar-se-á de um terço.
4 - Se a vítima da extorsão ou a pessoa que haja de sofrer o mal ameaçado se suicidar ou tentar suicidar-se, sendo esta circunstância previsível pelo agente, a pena aplicável será a de prisão de 2 a 10 anos.
5 - Se os factos previstos no n.º 1 forem cometidos por 2 ou mais pessoas que actuem como grupo organizado, a moldura penal elevar-se-á de metade. |
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