DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Declaração, de 31 de Janeiro 1983! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 320.º (Usura) |
1 - Quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para outrem na concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito, explorar a situação de necessidade, anomalia mental, inépcia, ligeireza ou relação de dependência do devedor, fazendo que ele se obrigue ou prometa, sobre qualquer forma, a seu favor ou de terceiros, vantagem pecuniária, que for, segundo as circunstâncias do caso, manifestamente desproporcionada com a contraprestação, será punido com prisão até 2 anos e multa até 90 dias.
2 - Quem, por força das circunstâncias indicadas no número anterior, para conceder ou outorgar, renovar, descontar ou prorrogar o prazo do pagamento de um crédito, fizer com que alguém, sob qualquer forma, se obrigue ou prometa pagar, a ele ou a terceiros, juro ou quaisquer outras vantagens superiores ao limite fixado na lei, será punido com prisão até 1 ano e multa até 45 dias.
3 - Na mesma pena incorre quem adquirir, a qualquer título, crédito da natureza indicada nos números anteriores, com a intenção de utilizar, a seu favor ou de terceiros, as referidas vantagens patrimoniais usurárias.
4 - A pena pode elevar-se até 3 anos de prisão e ao máximo de multa, quando o agente:
a) Se entregar habitualmente à usura;
b) Dissimular as ilegítimas vantagens patrimoniais exigindo letras ou simulando contratos;
c) Provocar, conscientemente, através da usura, a ruína patrimonial da vítima. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 03/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 400/82, de 23/09
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