DL n.º 400/82, de 23 de Setembro CÓDIGO PENAL DE 1982 VERSÃO ANTERIOR A 1995 |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO NOTA DE EDIÇÂO: Consulte aqui as versões 1.ª a 6.ª do Decreto-Lei n.º 400/82, sendo a 7.ª versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 48/95. _____________________ |
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ARTIGO 321.º (Usura relativa a menores e incapazes) |
1 - Quem, com a intenção de alcançar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial, abusando da situação de necessidade, da dependência, inexperiência, fraqueza de carácter ou ligeireza, de menores, de pessoas incapazes ou portadoras de anomalia psíquica, susceptível de as fazer interditar, os induzir à prática de um acto jurídico que lhes acarrete, ou a terceiro, prejuízo patrimonial, será punido com prisão até 2 anos e multa até 45 dias.
2 - É aplicável a este artigo o disposto no n.º 4 do artigo anterior. |
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